Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marcelo Fernandes Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Advogada: Ana Caroline de Souza Mendes (OAB: 26655/MS) Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) RepreLeg: Rosimari Correia Kintschev Apelada: Maria Sueli Ferreira Advogada: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB: 20671/MS) Advogada: Thaís dos Santos Felipe (OAB: 21010/MS) Advogada: Lais dos Santos Felipe (OAB: 24436/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA COM O ÊXITO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO MANDATO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DIREITO ADQUIRIDO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECIBO DE PAGAMENTO REFERENTE A DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR QUITAÇÃO TÁCITA POR INÉRCIA DO CREDOR. VIABILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Espólio de Marcelo Fernandes contra sentença que julgou improcedente ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança proposta em face de Maria Sueli Ferreira Maia. O espólio sustenta que o advogado falecido foi contratado para patrocinar ação de divórcio litigioso mediante contrato de honorários ad exitum correspondente a 10% sobre os bens recebidos pela cliente na partilha, tendo a demanda sido encerrada com homologação judicial do acordo. Alega que a cliente revogou o mandato após o êxito da ação e não quitou os honorários contratuais, afirmando que o pagamento anterior de R$ 3.000,00 referia-se apenas a despesas de diligências e deslocamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do acesso tardio aos autos da ação de divórcio; (ii) estabelecer a natureza jurídica do pagamento de R$ 3.000,00 realizado pela contratante; (iii) determinar se a revogação do mandato após o êxito da demanda impede ou não a cobrança integral dos honorários contratuais ad exitum; e (iv) verificar se a ausência de cobrança pelo advogado durante os últimos meses de vida autoriza presumir quitação ou renúncia ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa porque o acesso aos autos do divórcio foi concedido antes do encerramento da instrução, permitindo a juntada de documentos e afastando a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 282, § 1.º, do CPC. Reconhece-se que o pagamento de R$ 3.000,00 possui natureza de despesas processuais, pois o recibo firmado pelo advogado registra expressamente essa finalidade, constituindo confissão extrajudicial nos termos do art. 213 do Código Civil. Afirma-se que cabia à devedora comprovar a quitação integral da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao não apresentar prova documental de pagamento dos honorários contratuais. Conclui-se que, em contratos de honorários ad exitum, o êxito da demanda constitui condição suspensiva do direito à remuneração, nos termos do art. 125 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que a homologação judicial da partilha ocorreu antes da revogação do mandato, circunstância que implementa a condição suspensiva e faz nascer o direito adquirido do advogado aos honorários contratuais. Afasta-se a aplicação do regime de arbitramento proporcional utilizado quando a revogação ocorre antes do término da causa, pois o advogado concluiu a atividade contratada e obteve o resultado que constituiu o fato gerador da remuneração. Rejeita-se a presunção de quitação ou renúncia decorrente da inércia do credor, uma vez que a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 25, V, da Lei n.º 8.906/1994, além de inexistir prova de pagamento ou manifestação inequívoca de renúncia. Reconhece-se a possibilidade de liquidação por arbitramento do valor devido, pois a existência do crédito honorário está demonstrada e a exata dimensão do proveito econômico pode ser apurada em fase posterior, conforme arts. 509, I, do CPC e 22, § 2.º, da Lei n.º 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Nos contratos de honorários advocatícios ad exitum, a homologação da partilha ou o êxito da demanda implementa a condição suspensiva e faz nascer o direito adquirido do advogado à remuneração contratada. A revogação do mandato após o êxito da demanda não afasta o direito do advogado ao recebimento integral dos honorários pactuados. O ônus de provar a quitação dos honorários advocatícios incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se presume quitação ou renúncia de honorários advocatícios pela simples inércia do credor dentro do prazo prescricional legal. A impossibilidade de aferição imediata do valor do proveito econômico não impede o reconhecimento do direito aos honorários, admitindo-se a apuração do quantum em liquidação por arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 125, 213, 422 e 884. CPC, arts. 282, § 1.º, 373, II, 509, I, 512 e 85, § 14. Lei n.º 8.906/1994, arts. 22, § 2.º, e 25, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.337.749/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.02.2017, DJe 06.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.10.2019, DJe 16.10.2019; STJ, REsp 1.777.499/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2022, DJe 06.12.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801332-89.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..