Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Universidade Brasil - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Universidade Brasil, R$ 1.594,72
Devedores - ADV: Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Nádia Sayuri Gardini (OAB 316533/SP) Processo 0801432-21.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
09/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 13:30
Custas
08/06/2026, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 13:24
Ato ordinatório
08/06/2026, 13:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/05/2026, 10:49
Publicação
21/05/2026, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 08:18
Ato ordinatório
19/05/2026, 12:03
Reativação
24/04/2026, 12:59
Reativação
24/04/2026, 12:59
Trânsito em julgado
24/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Isabela Volk Amadeu Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS)
Apelado: Ceisp Serviços Educacionais Ltda Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) Advogada: Nádia Sayuri Gardini (OAB: 316533/SP) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FECHAMENTO DE UNIVERSIDADE SEM AVISO PRÉVIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida em Ação de Reparação de Danos, na qual foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do fechamento de universidade sem prévio aviso. A parte autora insurge-se exclusivamente quanto ao quantum indenizatório, sustentando ser irrisório diante da gravidade do dano experimentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante do fechamento abrupto de instituição de ensino superior, sem aviso prévio aos alunos. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, pois se trata de relação de consumo caracterizada pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Embora a autonomia universitária autorize a extinção de cursos superiores (CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, I), o exercício desse direito não pode ocorrer de forma abusiva, sob pena de ensejar o dever de indenizar. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento suportado, a extensão da ofensa e a capacidade econômica das partes, a fim de evitar enriquecimento sem causa e garantir caráter preventivo-pedagógico à medida. O fechamento da universidade sem prévio aviso frustra legítima expectativa de continuidade do curso superior e ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando abalo moral indenizável. A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, reputa adequado o montante de R$ 8.000,00 a título de danos morais, por atender às peculiaridades da hipótese e cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se aquém da gravidade do dano, sendo razoável e proporcional a majoração para R$ 8.000,00, quantia suficiente para atenuar o abalo sofrido sem impor onerosidade excessiva à parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos decorrentes do fechamento de curso ou da universidade sem prévio aviso aos alunos. A fixação do dano moral deve observar a gravidade da conduta, a extensão do prejuízo e a função preventivo-pedagógica da indenização, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É cabível a majoração do quantum indenizatório quando o valor fixado na sentença se mostra insuficiente para compensar o abalo experimentado e desestimular a reiteração da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802244-05.2019.8.12.0029, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 02/07/2024, p. 04/07/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0803487-81.2019.8.12.0029, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801432-21.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Isabela Volk Amadeu Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS)
Apelado: Ceisp Serviços Educacionais Ltda Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) Advogada: Nádia Sayuri Gardini (OAB: 316533/SP) Relatora: Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Juiz Prolator: Eduardo Magrinelli Júnior
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 17/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 24/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 159 - Nº: 0801432-21.2023.8.12.0029 - Apelação Cível Origem: Naviraí / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0801432-21.2023.8.12.0029 / Procedimento Comum Cível
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Isabela Volk Amadeu Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS)
Apelado: Ceisp Serviços Educacionais Ltda Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) Advogada: Nádia Sayuri Gardini (OAB: 316533/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801432-21.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:03
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 15:03
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 15:03
Ato ordinatório
28/01/2026, 12:19
Petição (Contra-razões)
27/01/2026, 11:33
Ato ordinatório
11/12/2025, 18:48
Publicação
11/12/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:20
Petição (Apelação)
14/11/2025, 17:12
Publicação
20/10/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 107-112.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:55
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 13:32
Recebimento
30/09/2025, 13:32
Ato ordinatório
30/09/2025, 13:32
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:30
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:01
Publicação
31/03/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Isabela Volk Amadeu -
Réu: Universidade Brasil -
Intimação - ADV: Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Marcus Douglas Miranda (OAB 10514/MS) Processo 0801432-21.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, em 10 dias, manifestar acerca do documento juntado às f. 94-98. Nada mais requerido, concluso para sentença.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:54
Recebimento
07/03/2025, 15:16
Mero expediente
07/03/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 19:45
Ato ordinatório
03/12/2024, 04:13
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 17:06
Decurso de Prazo
16/10/2024, 17:05
Ato ordinatório
05/09/2024, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Isabela Volk Amadeu -
Réu: Universidade Brasil - Subsumindo-se o caso em testilha à Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista a nítida relação de consumo entabulada entre as partes, o que em momento algum foi negado e considerando a melhor aptidão da parte ré para a produção de provas, por deter o domínio das informações negociais, INVERTO, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova em favor da autora, competindo à requerida comprovar a regularidade da prestação do serviço. Diante da inversão do ônus da prova,
Intimação - ADV: Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Marcus Douglas Miranda (OAB 10514/MS) Processo 0801432-21.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias, dizer se tem interesse na produção de outras provas. Não havendo interesse da parte ré na produção de outras provas, concluso para sentença, pois a ré, em relação à qual o ônus foi invertido, manifestou anteriormente pelo julgamento antecipado do mérito.
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 21:14
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:06
Ato ordinatório
02/09/2024, 13:08
Recebimento
28/08/2024, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:30
Ato ordinatório
17/11/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:45
Publicação
10/11/2023, 20:52
Ato ordinatório
10/11/2023, 07:51
Ato ordinatório
09/11/2023, 12:50
Petição (Replica)
08/11/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2023, 16:32
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
18/10/2023, 16:20
Ato ordinatório
18/10/2023, 10:56
Publicação
17/10/2023, 20:55
Ato ordinatório
17/10/2023, 07:55
Ato ordinatório
16/10/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:01
Petição (Contestação)
04/09/2023, 11:31
Ato ordinatório
23/08/2023, 11:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 11:08
Ato ordinatório
08/08/2023, 16:00
Expedição de documento (Carta)
08/08/2023, 15:59
Publicação
03/08/2023, 20:45
Ato ordinatório
03/08/2023, 07:48
Ato ordinatório
02/08/2023, 10:33
Ato ordinatório
02/08/2023, 10:26
Ato ordinatório
01/08/2023, 15:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2023, 15:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2023, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 15:06
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))