Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP)
Apelante: Mary Aparecida Anacleto Rodrigues Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Mary Aparecida Anacleto Rodrigues Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP)
Apelado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Banco Agibank S.A. e Mary Aparecida Anacleto Rodrigues contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por dano moral.O banco apelou sustentando a validade do contrato e a inexistência de ilicitude, enquanto a autora recorreu requerendo a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se o Banco Agibank comprovou a validade do contrato que fundamentou os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora;(ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro;(iii) determinar o valor adequado da indenização por dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe à instituição financeira o dever de provar a autenticidade do contrato quando sua validade é impugnada (Tema 1.061 do STJ). O banco não apresentou o contrato original nem comprovou a autenticidade da biometria facial, descumprindo o ônus que lhe incumbia (CPC, art. 429, II), razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica. Diante da inexistência de contrato válido, os descontos realizados são indevidos, sendo aplicável a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, à luz do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS, segundo o qual a devolução em dobro é devida quando configurada violação à boa-fé objetiva. A cobrança indevida de valores diretamente do benefício previdenciário do consumidor configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, pois atinge verba de caráter alimentar e causa aflição e angústia que extrapolam o mero aborrecimento. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica. No caso, o valor fixado em primeiro grau revela-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As astreintes mantêm-se nos termos da sentença, por estarem adequadas à finalidade coercitiva. Mantida a condenação do banco nos ônus de sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (CPC, art. 85, §11). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Agibank S.A. desprovido. Recurso de Mary Aparecida Anacleto Rodrigues provido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato bancário cuja validade é impugnada pelo consumidor. A cobrança indevida de valores sem prova de contratação válida enseja restituição em dobro, salvo engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, sendo devida indenização pecuniária proporcional à gravidade da ofensa. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 17, 373, I e II, 429, II, 1.009, 1.010 e 85, §11; CC, art. 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 25.05.2022). STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. TJMS, Apelação Cível n. 0802249-50.2021.8.12.0031, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 31.08.2024. TJMS, Apelação Cível n. 0802402-46.2018.8.12.0045, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 19.10.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801466-49.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Agibank S/A e deram provimento ao recurso de Mary Aparecida Anacleto Rodrigues, nos termos do voto do Relator..