AMBEC ASSOCIAçãO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFíCIOS COLETIVOS
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANO BUENO DO PRADO
OAB/MS 16742·CPF·Representa: Autor
JOANA VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
01/07/2026, 09:48
Publicação
01/07/2026, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por ora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os petitórios apresentados às p. 320/326 e 327/332. Após, conclusos.
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2026, 07:35
Ato ordinatório
26/06/2026, 09:14
Recebimento
10/06/2026, 22:14
Mero expediente
10/06/2026, 22:14
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 05:34
Decurso de Prazo
10/06/2026, 05:33
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2026, 13:32
Custas
22/05/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 19:59
Ato ordinatório
01/04/2026, 10:21
Publicação
01/04/2026, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a devedora para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, de acordo com o Art 523, §§ 1º e 2º do CPC. Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, §3º do CPC). Advirta-se o executado que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme Art. 525 do CPC. Caso transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento da obrigação, expeça-se certidão de teor da decisão, que indicarão os nomes e a qualificação da exequente e da executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de ser levada a protesto pelo exequente, nos termos do art. 517 do novo CPC. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a devedora para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, de acordo com o Art 523, §§ 1º e 2º do CPC. Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, §3º do CPC). Advirta-se o executado que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme Art. 525 do CPC. Caso transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento da obrigação, expeça-se certidão de teor da decisão, que indicarão os nomes e a qualificação da exequente e da executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de ser levada a protesto pelo exequente, nos termos do art. 517 do novo CPC. Cumpra-se.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:37
Ato ordinatório
27/03/2026, 09:49
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 06:45
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 06:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/03/2026, 18:20
Publicação
02/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
02/03/2026, 00:00
Recebimento
28/02/2026, 08:21
Requisição de Informações
28/02/2026, 08:21
Ato ordinatório
27/02/2026, 10:30
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 10:10
Ato ordinatório
27/02/2026, 10:10
Ato ordinatório
03/02/2026, 15:06
Apensamento
03/02/2026, 15:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/02/2026, 11:59
Reativação
02/02/2026, 12:33
Reativação
02/02/2026, 12:33
Trânsito em julgado
02/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edileuza Bezerra Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) 7. Dispositivo
Apelação Cível nº 0801662-86.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 138 do RITJMS, conheço do recurso interposto por Edileuza Bezerra Camargo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) determinar que a restituição dos valores descontados ocorra em dobro; (ii) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa. E, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos em razão da deserção. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que já foram fixados no percentual máximo permitido (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edileuza Bezerra Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelação Cível nº 0801662-86.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Com fundamento nos arts. 932, parágrafo único, e 99, § 7.º, do CPC, concedo à apelante Ambec o prazo de 05 dias para proceder ao recolhimento das custas inerentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intime(m)-se. Cumpra(m)-se.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edileuza Bezerra Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801662-86.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:49
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 13:49
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 13:49
Ato ordinatório
07/10/2025, 11:02
Decurso de Prazo
07/10/2025, 11:01
Petição (Contra-razões)
25/09/2025, 17:41
Ato ordinatório
03/09/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:54
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:50
Publicação
03/09/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas para apresentarem contrarrazoes de apelação.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:40
Ato ordinatório
01/09/2025, 09:44
Petição (Apelação)
29/08/2025, 17:16
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:08
Ato ordinatório
20/08/2025, 12:38
Publicação
06/08/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:36
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:52
Recebimento
08/07/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 14:41
Ato ordinatório
08/07/2025, 14:41
Procedência em Parte
07/07/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 09:45
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:38
Ato ordinatório
05/06/2025, 11:34
Publicação
04/06/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Edileuza Bezerra Camargo -
Réu: AMBEC Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - despacho de fl. 214: Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico. Cumpra-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0801662-86.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:37
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:57
Publicação
30/05/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Edileuza Bezerra Camargo -
Réu: AMBEC Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - despacho: Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de p. 114 foi publicado em nome dos antigos procuradores do requerido (p. 160). Logo, para evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, republique-se o despacho de p. 114 em nome do advogado Marcelo Miranda. Oportunamente, conclusos.
Intimação - ADV: Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0801662-86.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:37
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:54
Recebimento
28/05/2025, 09:44
Mero expediente
28/05/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:55
Decurso de Prazo
30/04/2025, 05:39
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:51
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:43
Publicação
31/03/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: AMBEC Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - despacho: Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico. Cumpra-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0801662-86.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:21
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:15
Recebimento
10/03/2025, 10:19
Mero expediente
10/03/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 08:49
Petição (Replica)
10/12/2024, 17:19
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:39
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edileuza Bezerra Camargo -
Réu: AMBEC Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Apresentada a resposta,
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0801662-86.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 20:19
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:37
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2024, 17:18
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/11/2024, 14:40
Petição (Contestação)
07/11/2024, 07:20
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:15
Ato ordinatório
14/10/2024, 12:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2024, 08:37
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:41
Ato ordinatório
23/09/2024, 18:39
Expedição de documento (Carta)
23/09/2024, 18:36
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:36
Ato ordinatório
20/09/2024, 17:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2024, 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2024, 13:25
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:25
Ato ordinatório
17/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Edileuza Bezerra Camargo -
Réu: AMBEC Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos DECISÃO 1. Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º),
Intimação - ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0801662-86.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2. Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, essencialmente, a probabilidade do direito, devem ser interpretados com base nas afirmações lançadas pela parte autora na petição inicial. No caso, a parte autora afirma que desconhece a origem dos descontos que estão ocorrendo mensalmente em sua conta bancária oriundos de contrato com a parte requerida que não teria celebrado. A probabilidade do direito não restou demonstrada porque em sede de cognição sumária não há fundamento razoável nas alegações da parte requerente. Embora a parte autora tenha efetuado a juntada do respectivo extrato em que teria ocorrido o desconto (p. 15/22), observa-se que não há prova da tentativa de resolução do imbróglio na via extrajudicial. Tampouco restou demonstrado o perigo de dano para ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que havendo pedido de repetição de indébito, não há que se falar em perigo de dano. Posto isso, indefiro o pleito de tutela de urgência. 3. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC. Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à instituição financeira requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. 4. Paute-se sessão de conciliação, a qual poderá ser realizada por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams). 5. Cite-se a ré, pela via postal, atentando-se às exigências do art. 334 do CPC, com a advertência quanto aos efeitos da revelia. 6. Dê-se ciência da designação da sessão de conciliação à parte autora por meio de seu advogado, pelo órgão oficial (DJ). 7. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias
03/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 20:21
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:39
Ato ordinatório
30/08/2024, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 14:41
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))