Procedimento Comum CívelPerdas e DanosProcedimento Comum Cível
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
9ª Vara Cível
Partes do Processo
JACIENDE MARIANA GONçALVES VELASQUES
CPF
Autor
CVC BRASIL OPERADORA E AGêNCIA DE VIAGENS S/A
Reu
ESPINDOLA E CIA LTDA
Reu
MASTER FRANQUEADA: PAZIN & CIA LTDA
Reu
MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO SULZER PARADA
OAB/MS 16119·Representa: Autor
ANDRE LUIZ DAS NEVES PEREIRA
OAB/MS 8764·CPF·Representa: Autor
TIAGO AUED
OAB/MS 16118·Representa: Autor
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB/MG 76703·CPF·Representa: Autor
ROBSON SITORSKI LINS
OAB/MS 9678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Impugnação aos embargos)
29/06/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 14:25
Ato ordinatório
19/06/2026, 08:40
Publicação
19/06/2026, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Embargada acerca dos Embargos de Declaração de fls. 351-357, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2026, 07:48
Ato ordinatório
17/06/2026, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2026, 15:40
Ato ordinatório
08/05/2026, 06:05
Publicação
06/05/2026, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: i) condenar solidariamente os requerido ao reembolso ao autor do montante total de R$ 888,72, atualizado monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a contar da data do inadimplemento (19/01/2022), com dedução da correção monetária incidente no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024); ii) condenar solidariamente os requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizado monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento nesta sentença, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a contar da data do efetivo prejuízo (19/01/2022), com dedução da correção monetária incidente no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024); e ii) julgar improcedente o pedido de ressarcimento dos gastos com contratação de serviço de aplicativo de transportes no período da viagem/reserva frustrada. Para a utilização da metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024. Diante da sucumbência da autora em parte mínima de seus pedidos, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Retifique-se a denominação das Requeridas no cadastro processual, conforme f. 49 e f. 296. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: i) condenar solidariamente os requerido ao reembolso ao autor do montante total de R$ 888,72, atualizado monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a contar da data do inadimplemento (19/01/2022), com dedução da correção monetária incidente no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024); ii) condenar solidariamente os requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizado monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento nesta sentença, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a contar da data do efetivo prejuízo (19/01/2022), com dedução da correção monetária incidente no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024); e ii) julgar improcedente o pedido de ressarcimento dos gastos com contratação de serviço de aplicativo de transportes no período da viagem/reserva frustrada. Para a utilização da metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024. Diante da sucumbência da autora em parte mínima de seus pedidos, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Retifique-se a denominação das Requeridas no cadastro processual, conforme f. 49 e f. 296. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:45
Ato ordinatório
04/05/2026, 15:35
Recebimento
22/04/2026, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 15:39
Ato ordinatório
22/04/2026, 15:39
Procedência em Parte
22/04/2026, 15:39
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 18:01
Petição (Alegações finais)
03/12/2025, 17:48
Petição (Alegações finais)
12/11/2025, 17:06
Petição (Alegações finais)
10/11/2025, 14:10
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:01
Publicação
22/10/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Face o desinteresse das partes na dilação probatória, dou por encerrada a instrução. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:42
Ato ordinatório
20/10/2025, 14:00
Recebimento
01/10/2025, 17:30
Outras Decisões
01/10/2025, 17:30
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 17:27
Decurso de Prazo
12/05/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 20:29
Ato ordinatório
25/04/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:51
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:29
Publicação
31/03/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Jaciende Mariana Gonçalves Velasques - Ré: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, Espindola e Cia Ltda, Master Franqueada: Pazin & Cia Ltda - I - Em que pese o comando contido no despacho de fls. 301 (item "I"), em análise dos autos verifico que as Requeridas ESPINDOLA E CIA LTDA. e MASTER FRANQUEADA: PAZIN E CIA. LTDA. foram citadas, conforme se verifica pelos ARs juntados em cópias as fls. 46 e 210, respectivamente, e não apresentaram defesa no prazo legal. Assim, e em vista da manifestação da parte Autora a fls. 305, decreto a revelia das Requeridas antes nominadas mas deixo de aplicar seus efeitos, em vista do disposto no art. 345, I, do CPC, observado ainda o disposto no art. 349 do mesmo diploma legal. II - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ. Na hipótese de serem juntados novos por qualquer das partes,
Intimação - ADV: Robson Sitorski Lins (OAB 9678/MS), Andre Luiz das Neves Pereira (OAB 8764/MS), Clíssia Pena Alves (OAB 76703/MG), Aline Oshiro (OAB 17498/MS), Espindola e Cia Ltda - réu-revel, Master Franqueada: Pazin & Cia Ltda - réu-revel Processo 0801948-62.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte contrária para manifestação sobre os mesmos, no prazo de 15 dias (art. 437, §1º do CPC). Oportunamente, voltem conclusos.