Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jefferson Rodrigues dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com exibição incidental de documentos, na qual se pleiteava o pagamento de cobertura por invalidez em razão de lesão na coluna lombar. A seguradora, ré na ação, contestou a pretensão, sustentando ausência de cobertura contratual para a hipótese alegada. O laudo pericial atestou tratar-se de doença degenerativa, não decorrente de acidente, e sem incapacidade funcional total e permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado faz jus à indenização securitária contratada, à luz da apólice de seguro de vida em grupo, nas hipóteses de invalidez funcional permanente total por doença, diante da constatação de incapacidade apenas parcial e decorrente de enfermidade degenerativa não acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atesta que a limitação funcional decorre de doença degenerativa, e não de acidente, afastando a cobertura securitária por invalidez permanente por acidente. Conforme a perícia, não há incapacidade total e definitiva que comprometa a vida independente do segurado, sendo esta a exigência contratual para a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial pelo autor/apelante reforça a veracidade técnica da conclusão do perito judicial e impede o acolhimento de alegações incompatíveis com o conteúdo da prova. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1068, é válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização por invalidez funcional à perda da existência independente, hipótese não configurada no caso. Inexistindo previsão contratual para invalidez parcial por doença e ausente comprovação de incapacidade funcional total, é indevida a indenização securitária pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É indevida a indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença quando comprovada, por perícia judicial, a existência de limitação parcial, de origem degenerativa, sem comprometimento da vida independente do segurado. É válida a cláusula de seguro que exige, para fins de cobertura da invalidez por doença, a comprovação de perda total da autonomia funcional, nos termos do Tema 1068 do STJ. A ausência de impugnação específica à conclusão pericial inviabiliza a rediscussão fática da causa em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1068, REsp 1.610.036/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.11.2019; TJMS, Apelação Cível n. 0806879-55.2015.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 12.03.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802621-58.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA