Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Daiane Lima Chaves -
Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, Serasa S/A -
Intimação - ADV: Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Flávia Almeida Ribeiro (OAB 76692/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802782-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Os presentes autos me vieram conclusos, para sentença, em mutirão promovido pela administração do TJ-MS. No caso, a parte autora anexou o extrato de f. 24, o qual indica que a dívida se refere ao Serasa "Limpa Nome". O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, afetou o julgamento do REsp 2092190/SP, a fim de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, senão vejamos: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ." (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Além disso, determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria afetada, na forma do art. 1.037 do CPC. Sendo assim, hei por bem sobrestar o presente feito, determinando seu arquivamento provisório até o julgamento definitivo do Recurso em questão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.