Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. O exequente informa a existência de outro processo judicial no qual o executado figura como parte e se encontra representado por advogado constituído, tendo sido juntado instrumento de mandato com poderes amplos. Requer a intimação do executado na pessoal de referido advogado. O processo executivo deve se desenvolver no interesse do credor, sem perder de vista as garantias do contraditório e da boa-fé objetiva processual. A efetividade da execução (CPC, arts. 797 e 139, IV) exige que as partes cooperem para que se alcance, em tempo razoável, a tutela jurisdicional, sendo incompatível com o modelo cooperativo de processo a adoção de condutas que, sem justificativa, inviabilizem ou retardem o cumprimento de ordens judiciais ou a localização de bens para a satisfação do crédito. No caso, o exequente trouxe elemento concreto e superveniente indicando representação processual do executado por advogado com poderes expressos para receber citação e praticar atos de defesa e disposição, o que, autoriza a realização de atos de comunicação processual por intermédio do patrono, na forma do CPC, conferindo maior racionalidade e efetividade ao andamento do feito. Além disso, a intimação do executado por meio de seu procurador atende ao contraditório substancial, pois viabiliza ciência real e possibilidade de atuação efetiva. Assim, presentes razões de utilidade e adequação do provimento, DEFIRO o pedido, determinando a intimação do executado, na pessoa de seu advogado Dr. Vinícius José Cristyan Martins Gonçalves (OAB/MS 18374), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique: (i) quais bens de sua titularidade são passíveis de penhora; e (ii) onde se encontram (endereço/localização), inclusive com elementos mínimos que viabilizem a diligência constritiva. Intime-se, ainda, o curador especial já nomeado, para ciência. Intime-se. Cumpra-se.