Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0806728-92.2021.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciene Lopes dos Santos - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Republicado por não constar o patrono da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário à liberação de eventuais constrições e valores. Sem custas em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 118 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a quitação supra é incompatível com eventual intenção de recorrer, declaro transitada em julgado a presente decisão independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica. Certifique-se o trânsito e arquive-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0806728-92.2021.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciene Lopes dos Santos - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Republicado por não constar o patrono da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário à liberação de eventuais constrições e valores. Sem custas em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 118 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a quitação supra é incompatível com eventual intenção de recorrer, declaro transitada em julgado a presente decisão independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica. Certifique-se o trânsito e arquive-se. Cumpra-se.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
15/01/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) Processo 0806728-92.2021.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. -
ANTE O EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário à liberação de eventuais constrições e valores. Sem custas em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 118 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a quitação supra é incompatível com eventual intenção de recorrer, declaro transitada em julgado a presente decisão independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica. Certifique-se o trânsito e arquive-se. Cumpra-se.
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 20:45
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:51
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:24
Recebimento
26/11/2024, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 17:22
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:22
Ato ordinatório
24/10/2024, 01:55
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 19:14
Decurso de Prazo
08/08/2024, 03:13
Ato ordinatório
06/08/2024, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0806728-92.2021.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciene Lopes dos Santos - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - diga a parte Exequente se com o recebimento dos valores dá por satisfeita a obrigação, advertindo-a que de seu silêncio presumir-se-á a quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 21:26
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:04
Ato ordinatório
29/07/2024, 13:24
Decurso de Prazo
13/06/2024, 07:07
Ato ordinatório
05/06/2024, 15:21
Publicação
04/06/2024, 21:36
Ato ordinatório
04/06/2024, 08:09
Ato ordinatório
03/06/2024, 14:39
Documento (Informações)
03/06/2024, 14:37
Publicação
28/05/2024, 21:22
Ato ordinatório
28/05/2024, 08:05
Ato ordinatório
27/05/2024, 21:24
Ato ordinatório
17/05/2024, 14:43
Ato ordinatório
17/05/2024, 14:43
Ato ordinatório
16/05/2024, 14:20
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:17
Ato ordinatório
17/04/2024, 13:59
Ato ordinatório
10/04/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:47
Ato ordinatório
09/02/2024, 19:38
Publicação
07/02/2024, 20:53
Ato ordinatório
07/02/2024, 07:51
Ato ordinatório
06/02/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:30
Ato ordinatório
05/12/2023, 22:52
Publicação
01/12/2023, 20:48
Ato ordinatório
01/12/2023, 07:50
Ato ordinatório
30/11/2023, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 16:26
Ato ordinatório
30/11/2023, 16:26
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/11/2023, 15:34
Recebimento
30/10/2023, 15:28
Requisição de Informações
30/10/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 19:18
Reativação
26/10/2023, 18:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/10/2023, 10:45
Custas
04/08/2023, 07:17
Custas
04/08/2023, 07:17
Publicação
28/07/2023, 20:01
Ato ordinatório
28/07/2023, 10:01
Definitivo
28/07/2023, 06:22
Custas
28/07/2023, 06:22
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 06:22
Ato ordinatório
28/07/2023, 06:22
Ato ordinatório
20/07/2023, 06:35
Publicação
19/07/2023, 20:53
Ato ordinatório
19/07/2023, 07:52
Ato ordinatório
19/07/2023, 06:55
Reativação
18/07/2023, 17:07
Reativação
18/07/2023, 17:07
Trânsito em julgado
17/07/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Luciene Lopes dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO EXTERNA – DESACOLHIMENTO. RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no acórdão embargado. "A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador." (AgInt no REsp 1831451/CE) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806728-92.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Luciene Lopes dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO EXTERNA – DESACOLHIMENTO. RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no acórdão embargado. "A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador." (AgInt no REsp 1831451/CE) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806728-92.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Luciene Lopes dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0806728-92.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Luciene Lopes dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0806728-92.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Luciene Lopes dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806728-92.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Luciene Lopes dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Luciene Lopes dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Recurso da requerida Boa Vista Serviços S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. DANO MORAL - CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso. Recurso do requerente Luciene Lopes dos Santos EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85), fica mantido os honorários advocatícios fixados na proporção de 10% sobre a condenação.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806728-92.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por Boa Vista Serviços S/A e deram parcial provimento ao recurso interposto por Luciene Lopes dos Santos, nos termos do voto do relator..
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luciene Lopes dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Luciene Lopes dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806728-92.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa