Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Humberto Santana Rodrigues Advogada: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB: 13681A/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES - VALIDADE DO AJUSTE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806932-58.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor que alegava não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC), sustentando a nulidade do contrato, a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e a ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores. Requereu, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na validade da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), diante da alegação do consumidor de desconhecimento da natureza jurídica do contrato e da ausência de consentimento válido para os descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que os elementos documentais presentes nos autos foram considerados suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de provas orais ou periciais (CPC, art. 371). 4. A preliminar de prescrição parcial, embora reconhecida em sentença com base no art. 27 do CDC, restou sem efeito prático no julgamento, diante da improcedência do pedido de repetição de indébito. 5. No mérito, restou comprovada a contratação válida do cartão de crédito consignado, mediante documentação idônea (termo de adesão, contrato, faturas, comprovante de liberação do valor), não sendo demonstrado qualquer vício de consentimento, fraude, coação ou erro substancial. 6. A modalidade RMC, embora distinta do mútuo consignado convencional, foi adequadamente formalizada, com ciência e anuência da parte autora. A ausência de uso do cartão ou de comprovação de não recebimento dos valores não afasta a validade do contrato, sobretudo diante do dever de colaboração processual (CPC, art. 6º) e da inversão do ônus da prova não demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação válida de cartão de crédito consignado (RMC), mediante documentos assinados e comprovante de liberação do valor, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de prática abusiva, não sendo necessária a produção de outras provas se os autos já contêm elementos suficientes à formação do convencimento judicial. 2. O indeferimento de provas requeridas, quando fundamentado na suficiência do acervo documental, não configura cerceamento de defesa, em conformidade com o art. 371 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 373, I e 371; Código de Defesa do Consumidor, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0809388-15.2023.8.12.0021, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 29/11/2024;TJMS, Apelação Cível n. 0802317-84.2023.8.12.0045, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 22/01/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0805901-46.2023.8.12.0018, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 20/08/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..