Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Tereza Aparecida Avelino Teixeira Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Regina Maria Facca (OAB: 3246B/SC) EMENTA Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Juros remuneratórios. Taxa dentro da média de mercado. Tabela Price. Legalidade. IOF. Tributo devido. Seguro prestamista. Não contratado. Danos morais. Inocorrência. Repetição de indébito. Descabimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado. A autora, beneficiária de pensão por morte, contratou empréstimo consignado no valor de R$ 401,22, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 19,11, com taxa de juros de 1,71% ao mês e 22,56% ao ano. Pretende a revisão das cláusulas contratuais, alegando abusividade dos juros, irregularidade na Tabela Price, cobrança indevida de IOF, venda casada de seguro, bem como indenização por danos morais e restituição em dobro de valores. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) analisar a legalidade do sistema de amortização pela Tabela Price; (iii) examinar a regularidade da cobrança de IOF; (iv) aferir a existência de venda casada de seguro prestamista; e (v) apurar a ocorrência de danos morais indenizáveis e o cabimento de repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios de 1,71% ao mês e 22,56% ao ano, pactuada no contrato celebrado em setembro de 2020, encontra-se dentro dos parâmetros de mercado, considerando que a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS, naquela época, era de 1,55% ao mês e 20,31% ao ano. A diferença de 0,16% ao mês não caracteriza abusividade (Súmula 382/STJ e Tema 27/STJ - REsp 1.061.530/RS). 4. A utilização da Tabela Price como método de amortização não configura, por si só, ilegalidade ou abusividade. A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539/STJ. A simples previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança (Súmula 541/STJ). 5. A cobrança de IOF em operações de crédito é legítima, decorrendo de expressa previsão legal (Decreto nº 6.306/07). As partes podem convencionar o pagamento do imposto por meio de financiamento acessório ao mútuo principal (Tema 621/STJ - REsp 1.251.331/RS). 6. Não restou configurada venda casada de seguro prestamista, porquanto o contrato não previu tal cobrança. A adesão ao seguro foi selecionada como "NÃO" no instrumento contratual, inexistindo qualquer valor a esse título (Tema 972/STJ - REsp 1.639.259/SP). 7. Ausente cobrança indevida ou ilícito contratual, não há falar em danos morais ou repetição de indébito. O mero inconformismo com as condições contratualmente avençadas não gera dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo consignado não é abusiva quando compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. A utilização da Tabela Price como método de amortização é lícita quando expressamente pactuada. O IOF constitui tributo devido em operações de crédito, sendo legítimo seu repasse ao mutuário. A ausência de contratação de seguro prestamista afasta a alegação de venda casada. O mero inconformismo com cláusulas contratuais livremente avençadas não configura ilícito apto a ensejar danos morais ou repetição de indébito. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 39, I, 42, parágrafo único, 51; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, I, 932, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009, 1.010; Lei nº 10.820/03, art. 6º; Decreto nº 6.306/07, art. 2º, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 379, 381, 382, 539, 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 28), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 621), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ. AgRg em REsp n. 262.390/RS; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; julgado em 13/08/2013. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809106-40.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.