Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, e, ainda, que a simples inércia da empresa em responder a ofício judicial, no processo civil, normalmente não configura crime de desobediência, pois o STJ consolidou o entendimento de que o crime de desobediência é subsidiário e não se caracteriza quando o próprio ordenamento já prevê sanções civis ou processuais para o descumprimento da ordem judicial, que não foram adotadas no presente caso, deixo, por ora, de determinar a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil local requisitando a instauração de Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado em face do representante legal da empresa Concrenavi Concreto Usinado Naviraí LTDA. Porém, com o objetivo de que venham aos autos as informações requisitadas por meio da decisão saneadora, determino a expedição de novo mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja inércia em prestar as informações poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil, e, ensejar na aplicação de multa, a qual, desde já, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) dias-multa, limitada a 30 (trinta) dias. Prazo para prestar as informações é de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do representante legal da empresa Concrenavi Concreto Usinado Naviraí LTDA. Faça constar expressamente no mandado a ser expedido que o cumprimento na prestação das informações requisitadas é obrigatório, devendo o destinatário atender integralmente à requisição, uma vez que incumbe a todos aqueles que participam do processo cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação. Advirta-se que a persistente inércia poderá ensejar a aplicação de medidas processuais mais gravosas, ou até mesmo a instauração instauração de Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado pelo crime de desobediência