Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Kaoane Victória Ribeiro Campos Advogada: Simone Aparecida Albuquerque (OAB: 26986/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Advogado: Ricardo Luiz Cesário Júnior (OAB: 390779/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - SUPOSTA TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES ORIUNDOS DE SEGURO DE VIDA - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A ORIGEM DOS VALORES NEM O ALEGADO RECEBIMENTO - DOCUMENTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A AUTORA - INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DANO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. II - A ausência de demonstração da existência de seguro de vida, da condição de beneficiária e do efetivo recebimento dos valores inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória. III - Extratos bancários que evidenciam apenas movimentações ordinárias, sem indicação de ingresso de valores expressivos ou de origem securitária. IV - Documentação apresentada pela instituição financeira que comprova, de forma clara, tratar-se de resgate de previdência privada realizado por terceiro, afastando a narrativa autoral. V - Inexistente prova de falha na prestação do serviço bancário ou de nexo causal com o alegado dano. VI - A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança, o que não se verifica no caso. VII - Sentença de improcedência mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810081-33.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.