Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tendo em vista o pagamento da totalidade do quantum debeatur, consoante noticiado nos autos, considero solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/cumprimento de sentença. Tratando-se de pagamento voluntário da obrigação, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e de penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros. Eventuais custas pelo executado. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante do pagamento voluntário pelo sucumbente. Face a manifestação de f. 370, expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários em favor do perito, nos termos do Convênio firmado entre o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e o Tribunal de Justiça local. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:43
Entrega em carga/vista
15/01/2026, 12:43
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:42
Remessa (outros motivos)
15/01/2026, 12:35
Ato ordinatório
15/01/2026, 12:12
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:41
Ato ordinatório
14/01/2026, 15:43
Recebimento
12/01/2026, 16:47
Recebimento
12/01/2026, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 16:47
Ato ordinatório
12/01/2026, 16:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2026, 16:47
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:18
Custas
18/12/2025, 07:08
Custas
18/12/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 20:30
Custas
17/12/2025, 14:26
Ato ordinatório
02/12/2025, 10:59
Publicação
26/11/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Relativamente ao cumprimento de sentença promovido na f. 363: 1. Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2. Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015. Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015. Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º). Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5. Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6. Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais. 8. Nos termos da manifestação de f. 370, expeça-se o ROPV para pagamento do perito nomeado nos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 07:40
Ato ordinatório
24/11/2025, 13:52
Publicação
20/11/2025, 00:15
Recebimento
19/11/2025, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2025, 14:08
Ato ordinatório
19/11/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 17:50
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 17:50
Recebimento
20/10/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:20
Publicação
14/10/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Homologo a desistência do recurso de apelação interposto por EMERSON MARTINS DA SILVA, conforme requerido (f. 360/361), julgando prejudicado, portanto, o recurso adesivo. Certifique-se o trânsito em julgado, intimando as partes para requererem o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de lei. Intime(m)-se. Cumpra-se.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:15
Entrega em carga/vista
10/10/2025, 12:15
Trânsito em julgado
10/10/2025, 12:14
Ato ordinatório
10/10/2025, 12:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/10/2025, 16:55
Recebimento
22/09/2025, 17:41
Outras Decisões
22/09/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 19:32
Ato ordinatório
16/06/2025, 07:11
Publicação
13/06/2025, 07:53
Publicação
13/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Presa Paz (OAB 15180/MS), THIAGO NASCIMENTO MOREIRA (OAB 25047B/MS), Astor Bildhauer (OAB 7874B/RN), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 17809B/MS), Alextoni Arruda de Souza (OAB 17484/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Vanilton Barbosa Lopes (OAB 6771/MS), Fábio de Oliveira Pereira (OAB 13884/MT), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), José Belga Assis Trad (OAB 10790/MS), André Luis Waideman (OAB 7895/MS) Processo 0819286-59.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson Martins da Silva - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões ao recurso adesivo de apelação de fls. 344-352.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:45
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 20:00
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 15:39
Ato ordinatório
12/05/2025, 11:21
Publicação
09/05/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Presa Paz (OAB 15180/MS), THIAGO NASCIMENTO MOREIRA (OAB 25047B/MS), Astor Bildhauer (OAB 7874B/RN), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 17809B/MS), Alextoni Arruda de Souza (OAB 17484/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Vanilton Barbosa Lopes (OAB 6771/MS), Fábio de Oliveira Pereira (OAB 13884/MT), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), José Belga Assis Trad (OAB 10790/MS), André Luis Waideman (OAB 7895/MS) Processo 0819286-59.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson Martins da Silva - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte ré para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 321-328.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:47
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:16
Decurso de Prazo
07/05/2025, 11:14
Petição (Apelação)
15/04/2025, 15:11
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:02
Publicação
31/03/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Presa Paz (OAB 15180/MS), THIAGO NASCIMENTO MOREIRA (OAB 25047B/MS), Astor Bildhauer (OAB 7874B/RN), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 17809B/MS), Alextoni Arruda de Souza (OAB 17484/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Vanilton Barbosa Lopes (OAB 6771/MS), Fábio de Oliveira Pereira (OAB 13884/MT), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), José Belga Assis Trad (OAB 10790/MS), André Luis Waideman (OAB 7895/MS) Processo 0819286-59.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson Martins da Silva - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Posto isso, diante da comprovação da responsabilidade do Requerido, que não viabilizou adequada segurança no estacionamento disponibilizado aos seus clientes, e do nexo de causalidade entre o fato (assalto à mão armada com disparo de arma de fogo), que resultou em lesão à integridade física do Autor e danos morais, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, e condeno o Requerido BANCO DO BRASIL S.A. a indenizar o Autor EMERSON MARTINS DA SILVA, a título de danos morais, no valor que arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de correção monetária, pelo IPCA/IBGE, a partir da presente sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros moratórios: a) de 1% (um por cento) ao mês, entre o evento danoso (11/03/2.016 - fls. 18/19), na forma da Súmula 54 do STJ e a data de 29/08/2024; b) a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos estéticos, uma vez que não demonstrados. Considerando que o Autor decaiu de parte do pedido, na proporção que estimo em 70% (setenta por cento), em observância às disposições do art. 86 do CPC, as despesas processuais, honorários periciais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC, deverão ser proporcionalmente distribuídos, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14). Observo que a exigibilidade das obrigações de sucumbência, em relação ao Autor, ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98, também do CPC (fls. 67). Tendo em vista a sucumbência parcial do Requerente, intime-se o Estado do Mato Grosso do Sul (cf. decisão de fls. 174/175). Sentença com excesso do prazo legal em face do acúmulo de serviço. P. R. I.