Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "
Vistos, etc. Face a disposição do art. 256, § 3º, do CPC, determino a pesquisa de endereços de REGINA REALI CORDEIRO DE CARVALHO e OCTÁVIO JOSÉ DE CARVALHO por meio do robô Pesquisador de Endereços, nos sistemas já disponíveis para o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, cabendo à parte peticionante a indicação correta do CPF/CNPJ, ou nome completo da mãe ou da(s) pessoa(s) a ser(em) pesquisada(s), caso já não o tenha feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por abandono. Desde já, indefiro pedidos de expedição de ofícios às concessionárias de serviço públicos, eis que consoante entendimento no E. STJ: "[...] a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (Resp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, Dje de 26/6/2023.)". Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, indicar os endereços a serem diligenciados, justificando eventual repetição quanto aos já verificados. Não localizado novo endereço da parte requerida ou resultando infrutíferas as novas tentativas de citação pessoal, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Remeta-se o feito ao Cartório para cumprimento. Intime(m)-se. Cumpra-se."