Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adriana de Maia Garcia Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS)
Apelado: Pkl One Participações S.a Advogado: Paulo Sérgio Braga Barboza (OAB: 97272/SP)
Apelado: Banco Cooperativo Sicredi S.a. Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelação Cível nº 0863735-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Ante o exposto, não conheço da apelação cível interposta em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
07/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 18:37
Ato ordinatório
03/07/2026, 18:36
Ato ordinatório
24/06/2026, 13:59
Ato ordinatório
23/06/2026, 17:45
Ato ordinatório
23/06/2026, 04:29
Publicação
23/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adriana de Maia Garcia Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS)
Apelado: Pkl One Participações S.a Advogado: Paulo Sérgio Braga Barboza (OAB: 97272/SP)
Apelado: Banco Cooperativo Sicredi S.a. Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelação Cível nº 0863735-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Diante do exposto, uma vez constatado que a parte autora-apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça e que não formulou pedido de concessão do benefício em sede recursal, determino sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Decorrido o prazo, certifique-se o cartório sobre o recolhimento do preparo recursal e devolva os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 16:15
Remessa (outros motivos)
22/06/2026, 15:48
Mero expediente
22/06/2026, 15:48
Ato ordinatório
22/06/2026, 00:45
Publicação
22/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adriana de Maia Garcia Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS)
Apelado: Pkl One Participações S.a Advogado: Paulo Sérgio Braga Barboza (OAB: 97272/SP)
Apelado: Banco Cooperativo Sicredi S.a. Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0863735-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
22/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2026, 14:18
Documentos
Despacho
•07/07/2026, 00:00
Despacho
•23/06/2026, 00:00
03/07/2026, 18:36
Ato ordinatório
24/06/2026, 13:59
Ato ordinatório
23/06/2026, 17:45
Ato ordinatório
23/06/2026, 04:29
Publicação
23/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adriana de Maia Garcia Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS)
Apelado: Pkl One Participações S.a Advogado: Paulo Sérgio Braga Barboza (OAB: 97272/SP)
Apelado: Banco Cooperativo Sicredi S.a. Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelação Cível nº 0863735-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Diante do exposto, uma vez constatado que a parte autora-apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça e que não formulou pedido de concessão do benefício em sede recursal, determino sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Decorrido o prazo, certifique-se o cartório sobre o recolhimento do preparo recursal e devolva os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 16:15
Remessa (outros motivos)
22/06/2026, 15:48
Mero expediente
22/06/2026, 15:48
Ato ordinatório
22/06/2026, 00:45
Publicação
22/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adriana de Maia Garcia Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS)
Apelado: Pkl One Participações S.a Advogado: Paulo Sérgio Braga Barboza (OAB: 97272/SP)
Apelado: Banco Cooperativo Sicredi S.a. Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0863735-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
22/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 14:03
Distribuição (prevenção)
19/06/2026, 14:03
Ato ordinatório
19/06/2026, 13:57
Ato ordinatório
19/06/2026, 11:45
Recebimento
18/06/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte requerida para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial. Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez porcento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§2º), corrigido pelo IPCA, do ajuizamento da demanda, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, em razão do julgamento antecipado. Contudo, suspendo as exigibilidades das condenações por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Plano de repactuação fls. 900/901 - fls. 893 [...] Justaposto o plano de pagamento, conforme os parâmetros estabelecidos na presente decisão, intimem-se os credores requeridos para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando se concordam com os valores propostos, ou se possuem contraproposta, detalhada documentalmente. Caso tenham contraproposta, intimar a parte requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Para que o juízo tenha mais elementos para decidir, observando-se o contraditório, determino que a parte requerente apresente, em 15 (quinze) dias, plano de pagamento atualizado de dívidas com o prazo máximo de até 5 (cinco) anos, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (CDC, art. 104-A, §4º), anexando também declaração de imposto de renda atualizada e o último holerite: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Excluem-se do plano de pagamento as dívidas de empréstimo consignado, que se submetem ao regramento da Lei 10.820/2003 e, no caso dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, caso da parte requerente, do Decreto 12.796/09, mesmo porque, o prazo máximo para o pagamento de empréstimo consignado é de cento e vinte meses enquanto a Lei do Superendividamento limita a sessenta meses: (...). A ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A do CDC, pressupõe a demonstração: a) da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; b) uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; c) a preservação e não comprometimento do mínimo existencial. As dívidas que o Apelante pretendia repactuar são empréstimos consignados descontados em folha, o que, por si só, torna a ação pretendida inadequada, porquanto, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, as parcelas de empréstimo consignado estão excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. De acordo com o art. 6º do Decreto Municipal nº 1.945/2023, o comprometimento da remuneração bruta do servidor público municipal com consignações voluntárias não poderá ultrapassar o percentual máximo de até 35%, sendo que, deste percentual, 5% estão reservados exclusivamente para amortizações de despesas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou decorrentes de sua utilização com a finalidade de saque, de modo que os descontos relativos aos consignados facultativos devem observar o limite de 40%. No caso concreto, mesmo após determinação para emenda da inicial, não foi evidenciado: a) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo contraídas de boa-fé; b) o comprometimento do mínimo existencial. Assim, a demanda é inadequada para o fim pretendido. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0801428-94.2025.8.12.0002; Dourados; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 15/09/2025; Pág. 49) Justaposto o plano de pagamento, conforme os parâmetros estabelecidos na presente decisão, intimem-se os credores requeridos para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando se concordam com os valores propostos, ou se possuem contraproposta, detalhada documentalmente. Caso tenham contraproposta, intimar a parte requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Depois, tornem-me para o seguimento do feito. Intimem-se.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adriana de Maia Garcia -
Réu: Banco Bradesco S.A. - CERTIFICO que foi designada Audiência Global - Superendividamento para o dia 02/06/2025 às 14:30h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, acessando CEJUSC - ACICG, disponibilizado no portal do TJMS, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. Nada mais.
Intimação - ADV: Edylson Durães Dias (OAB 12259/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0863735-58.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Adriana de Maia Garcia -
Réu: Banco Bradesco S.A., Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., PKL One Participações S/A - Tratam-se de embargos de declaração (f. 221-223), ao argumento de que há omissão e contradição na inclusa sentença (f. 217), uma vez que por ocasião de um erro técnico, não foi possível verificar a assinatura da procuração anexada pela parte requerente (f. 214-215) no sistema SAJ. É o relatório. Passo a decidir. A sentença atacada está perfeitamente entendível quanto ao indeferimento da petição inicial, uma vez que dos documentos anexados (f. 214-215), não é possível verificar a existência de procuração assinada pela parte
requerente: Do exposto, com fulcro no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conheço e não acolho os embargos. Todavia, ainda que a sentença atacada não padeça de contradição e omissão, verifico que a parte requerente anexou procuração e declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinadas dentro do prazo legal para apresentação de embargos de declaração (f. 224-226), motivo pelo qual dou seguimento ao feito. Além disso, não existe prejuízo à parte requerida, uma vez que sequer fora citada. Passo à análise da tutela de urgência (f. 12): Adriana de Maia Garcia ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas com Tutela de Urgência em desfavor de Banco Bradesco S.A, Banco Daycoval S.A, Banco Santander S.A, Banco Cooperativo Sicredi S.A e PKL One Participações S.A. É professora da rede pública estadual, celebrando vários contratos de empréstimos com as instituições bancárias requeridas, que começaram a onerar demasiadamente a renda, sucedendo o superendividamento. Isso porque aufere renda bruta mensal de R$ 18.413,40 (dezoito mil quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), que, após os descontos, o valor líquido cai para R$ 5.056,06 (cinco mil e cinquenta e seis reais e seis centavos. Também há outras despesas e dívidas que não são descontadas em folha de pagamento. Logo, o custo mensal excede ao total percebido. Assim, pediu: a) Seja admitido o pedido de repactuação de dívidas, com designação de audiência de conciliação coletiva, na forma do art. 104- A do CDC. b) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência anexa (arts. 98 e 99, CPC); c) A concessão da tutela de urgência, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, fixando-se multa diária em desfavor do credor que descumprir a medida; d) A citação e intimação da parte demandada por Correios, para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de aplicação de todas as sanções do §2º do art. 104-A do CDC e da multa do §8º do art. 334, CPC; e) A homologação o plano de pagamento apresentado e referendado pelos credores, com a instauração da fase de superendividamento apenas com relação aos credores que não figuraram no plano voluntário; Anexou documentos (f. 14-140, 146-167, 214,216, e 224-227). É o relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência encontra-se delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema: A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a 'tutela provisória'. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Novo código de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, Volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203) A alteração no Código de Direito do Consumidor promovida pela Lei 14.181/2021 criou a possibilidade do pedido de repactuação de dívidas. O procedimento inicia-se com a intimação de todos os credores para participarem de audiência de conciliação em que a parte requerente apresentará proposta de plano de pagamento (CDC, art. 54-A). Caso não firmada a repactuação, o juízo determinará o seguimento do feito. Ao analisar o procedimento adotado para os pedidos de repactuação de dívidas em conjunto com os requisitos à concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300), percebe-se que não há previsão legal para a suspensão dos descontos, seja antes ou depois da audiência conciliatória. Além disso, o processo de superendividamento só é instaurado após a rejeição pela parte requerida ao plano de pagamento apresentado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DEREPACTUAÇÃODE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A A 104-C, CDC.SUSPENSÃO DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃOTUTELADE URGÊNCIA. AUSÊNCIA REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Os artigos 104-A a104-C do Código de Defesa do Consumidornão prevê a suspensão das dívidas contraídas pelo superendividado em momento anterior à audiência de conciliação, ou mesmo posterior. 1.1. Ao contrário, após a audiência de conciliação e, não havendo acordo, é que se instaura o processo por superendividamento que acarretará na revisão dos contratos erepactuaçãodas dívidas remanescentes, que ocorrerá mediante plano judicial compulsório que deverá assegurar a todos os credores o pagamento, no mínimo, do valor principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, devendo a dívida ser paga no prazo máximo de cinco anos. 2. Portanto, além de não haver previsão legal para a suspensão do pagamento de todas as dívidas contraídas pelo agravante, faz-se necessário que após a audiência de conciliação, seja apresentado plano de pagamento nos termos definidos pelo parágrafo 4º doartigo 104-B do CDC. 3. Nesse viés, resta clara a inexistência de qualquer previsão legal ou jurisprudencial no sentido de necessidade de suspensão dos descontos em conta corrente das parcelas de empréstimos contraídos pelo consumidor, o que exclui a probabilidade do direito necessária ao deferimento da antecipação datutela, estando correta a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.(TJDF; AGI 07195.67-04.2023.8.07.0000; 173.9640; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 02/08/2023; Publ. PJe 16/08/2023) Ausente a probabilidade do direito pleiteado pela parte requerente, desnecessária a análise dos demais requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: Edylson Durães Dias (OAB 12259/MS) Processo 0863735-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente. 1. À escrivania para designar audiência de mediação, observando a pauta do mediador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil; 1. a) a audiência deverá contar com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do Código de Direito do Consumidor, na qual a parte requerente apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos (f. 165-171), podendo ser em maior prazo se houver aceitação da parte requerida (CPC, art. 190) preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, § 4º, CDC): § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2. Intimar a parte requerida (Banco Bradesco S.A, Banco Daycoval S.A, Banco Santander S.A, Banco Cooperativo Sicredi S.A e PKL One Participações S.A.) para comparecer à audiência de mediação, com as advertências especificadas neste despacho (art. 104-A, §§ 2º e 3º, CDC): § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. 3. Via digitalmente assinada servirá como mandado. 4. Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. Intimem-se.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adriana de Maia Garcia - r. sent. fls. 217:
Intimação - ADV: Edylson Durães Dias (OAB 12259/MS) Processo 0863735-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... A parte requerente foi intimada para emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias, (f. 205-206) ocasião em que deveria colacionar procuração com poderes específicos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil; e juntar declaração de hipossuficiência individualizada, sob pena de indeferimento da benesse. Manifestou-se (f. 209) e não cumpriu as determinações anteriores (f. 205-206). Do exposto, indefiro a inicial, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.