Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sonia Regina Souza Soares Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS)
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Sonia Regina Souza Soares Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA EXORBITANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSUMO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0871640-80.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Sônia Regina Souza Soares e Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. A sentença: a) declarou a inexistência de débito no valor de R$ 824,77; b) condenou a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; c) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 3. A autora pleiteia a majoração dos danos morais e dos honorários. 4. A concessionária sustenta a legalidade da cobrança por recuperação de consumo não faturado e requer a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As controvérsias consistem em: a) verificar a regularidade da cobrança decorrente de suposto faturamento a menor; b) definir se a cobrança indevida configura dano moral indenizável; c) analisar a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessionária não comprovou a regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), limitando-se a apresentar documentos unilaterais sem respaldo técnico idôneo. 7. Ainda que existente faturamento a menor, a cobrança extrapolou o limite de três ciclos previsto no art. 323, I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, evidenciando sua irregularidade. 8. Assim, correta a declaração de inexigibilidade do débito, diante da ausência de prova da legitimidade da cobrança e da inobservância das normas regulatórias. 9. Quanto ao dano moral, não restou demonstrada violação relevante aos direitos da personalidade, inexistindo suspensão do serviço, negativação ou exposição vexatória, tratando-se de mero aborrecimento. 10. A jurisprudência afasta a configuração de dano moral em hipóteses de simples cobrança indevida desacompanhada de consequências gravosas. Dessa forma, deve ser afastada a condenação por danos morais. 11. No tocante aos honorários advocatícios, inaplicável a fixação por equidade, nos termos do Tema 1076 do STJ, por não se tratar de causa de valor irrisório ou proveito econômico inestimável. Mantém-se, portanto, a fixação em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré parcialmente provido. 13. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve comprovar, de forma idônea, a regularidade de cobrança decorrente de faturamento a menor, sob pena de declaração de inexigibilidade do débito, especialmente quando não observados os limites previstos na regulamentação da ANEEL. A mera cobrança indevida de valores, desacompanhada de consequências gravosas, não configura dano moral indenizável, caracterizando apenas aborrecimento cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, e art. 373, II; Código Civil, art. 186; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 323, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022); TJMS, Apelação Cível nº 0800631-48.2023.8.12.0048, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 12.11.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da autora. Por maioria, deram parcial provimento ao recurso da requerida nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal. Julgamento conforme art. 942 do CPC.