Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Para a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser a matéria do presente feito exclusivamente de direito ou de direito e de fato, entretanto, sem necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução, que apontem os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Para a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser a matéria do presente feito exclusivamente de direito ou de direito e de fato, entretanto, sem necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução, que apontem os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento.
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:53
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:37
Recebimento
31/03/2026, 16:56
Mero expediente
30/03/2026, 18:30
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 08:13
Petição (Replica)
11/02/2026, 09:08
Ato ordinatório
21/01/2026, 13:02
Publicação
21/01/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para querendo impugnar as contestações apresentadas, no prazo de 15 dias.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 07:42
Ato ordinatório
19/01/2026, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:01
Petição (Contestação)
16/12/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:59
Ato ordinatório
28/11/2025, 08:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2025, 15:36
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/11/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:00
Petição (Contestação)
24/11/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:51
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:38
Publicação
17/11/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao requerimento de fls. 995/996, defiro a realização da audiência designada para o dia 24 de novembro de 2025, às 14h30min, na modalidade virtual. Aguarde-se a realização da audiência.
17/11/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2025, 12:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2025, 12:14
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:43
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:18
Recebimento
12/11/2025, 19:10
Mero expediente
12/11/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:38
Petição (Contestação)
31/10/2025, 15:35
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:15
Ato ordinatório
31/10/2025, 08:44
Publicação
30/10/2025, 08:11
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:36
Expedição de documento (Carta)
29/10/2025, 13:36
Expedição de documento (Carta)
29/10/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos avisos de recebimento negativos de fls. 937 e fl. 940.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:39
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:43
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:43
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:12
Ato ordinatório
24/10/2025, 11:23
Ato ordinatório
24/10/2025, 11:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2025, 08:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 11:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2025, 07:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2025, 10:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2025, 12:26
Ato ordinatório
06/10/2025, 11:13
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:27
Expedição de documento (Carta)
29/09/2025, 12:26
Ato ordinatório
29/09/2025, 08:15
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:47
Ato ordinatório
24/09/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 23:39
Publicação
22/09/2025, 08:35
Ato ordinatório
19/09/2025, 15:07
Expedição de documento (Carta)
19/09/2025, 15:07
Expedição de documento (Carta)
19/09/2025, 15:07
Expedição de documento (Carta)
19/09/2025, 15:07
Expedição de documento (Carta)
19/09/2025, 15:06
Ato ordinatório
19/09/2025, 07:44
Ato ordinatório
19/09/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:56
Ato ordinatório
18/09/2025, 13:48
Ato ordinatório
18/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Carta)
18/09/2025, 13:23
Ato ordinatório
18/09/2025, 13:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2025, 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2025, 13:12
Ato ordinatório
18/09/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 12:31
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
18/09/2025, 12:31
Ato ordinatório
18/09/2025, 10:23
Ato ordinatório
18/09/2025, 10:23
Recebimento
03/09/2025, 18:54
Antecipação de tutela
03/09/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 07:05
Custas
28/08/2025, 07:00
Custas
28/08/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:02
Custas
25/07/2025, 07:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:06
Custas
13/06/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:06
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:40
Publicação
11/06/2025, 08:03
Publicação
11/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fábio José de Araujo - Ré: Banco Daycoval S/A - Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC,
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP) Processo 0874833-40.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento (CPC, art. 330, IV), emende a petição inicial, devendo: (I) manifestar sobre eventual má-fé ou fraude na obtenção das dívidas ou mesmo caracterização das dívidas como crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural ou sua desvinculação à aquisição de produtos de luxos; (II) apresentar o plano de pagamento nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, com previsão de pagamento dos débitos no prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a especificação exata dos valores a serem pagos mensalmente para cada credor, além da indicação de todos os débitos originais, garantias e formas de pagamento convencionadas; (III) se casado ou em união estável, colacionar os documentos que comprovem o regime de bens adotado, assim como a declaração de imposto de renda do cônjuge/convivente, bem como dos dependentes, se houver; e (IV) esclarecer o cabimento desta ação com fundamento no rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, eis que nos termos do art. 54-A, §1º do código consumerista: "[...] Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.", enquanto no art. 3º do Decreto nº 11.510/2022 consta que: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)", sendo a renda líquida da parte Autora indicada nos holerites de fls. 54/59 superior ao montante previsto na regulamentação, de modo que não se mostra cabível a propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento para a hipótese do requerente; tudo sob pena de indeferimento da inicial.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:48
Ato ordinatório
09/06/2025, 12:59
Custas
09/06/2025, 12:56
Custas
09/06/2025, 12:56
Custas
09/06/2025, 12:56
Custas
09/06/2025, 12:56
Recebimento
30/05/2025, 21:06
Emenda à Inicial
30/05/2025, 21:06
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:50
Ato ordinatório
01/04/2025, 06:23
Publicação
31/03/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Fábio José de Araujo - Ré: Banco Daycoval S/A, Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento, Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Inter S.A. - Considerando o lapso temporal decorrido entre o pedido de fl. 607 e a presente decisão,
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP) Processo 0874833-40.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se a autora para comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:40
Recebimento
07/03/2025, 14:44
Outras Decisões
07/03/2025, 14:44
Ato ordinatório
08/01/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 08:46
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 13:36
Documento (Ofício)
29/10/2024, 13:34
Ato ordinatório
27/10/2024, 08:34
Ato ordinatório
27/10/2024, 08:34
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:17
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)