Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fábio Antonio Obici (OAB 12014A/MS), Renato Aparecido Gonçalves (OAB 116724/SP), Munique da Silva Moreira dos Santos (OAB 364572/SP), André Reis Vieira (OAB 327045/SP), Ana Luiza de Azevedo Mendes (OAB 319177/SP), Daniele Cristina Francisco Arsenio (OAB 315847/SP) Processo 0041111-34.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bigolin Materiais de Construção Ltda - Exectdo: Robval Nascimento Pinho - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, considerando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória assinalada. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Em função do princípio da causalidade, deixo de arbitrar honorários em favor do advogado da parte executada, pois caso contrário estar-se-ia premiando a desídia do inadimplente, situação esta que não tem lugar no contexto do almejado processo justo e cooperativo. Nesse sentido é o RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0). Decorrido o prazo recursal, AUTORIZO o levantamento de penhoras, em sendo o caso, inclusive mediante expedição de alvará de levantamento de valores depositados em conta. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fábio Antonio Obici (OAB 12014A/MS), Renato Aparecido Gonçalves (OAB 116724/SP), Munique da Silva Moreira dos Santos (OAB 364572/SP), André Reis Vieira (OAB 327045/SP), Ana Luiza de Azevedo Mendes (OAB 319177/SP), Daniele Cristina Francisco Arsenio (OAB 315847/SP) Processo 0041111-34.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bigolin Materiais de Construção Ltda - Exectdo: Robval Nascimento Pinho - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, considerando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória assinalada. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Em função do princípio da causalidade, deixo de arbitrar honorários em favor do advogado da parte executada, pois caso contrário estar-se-ia premiando a desídia do inadimplente, situação esta que não tem lugar no contexto do almejado processo justo e cooperativo. Nesse sentido é o RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0). Decorrido o prazo recursal, AUTORIZO o levantamento de penhoras, em sendo o caso, inclusive mediante expedição de alvará de levantamento de valores depositados em conta. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário. Às providências.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:40
Entrega em carga/vista
27/03/2025, 14:40
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:37
Recebimento
27/03/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 12:17
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 08:06
Decurso de Prazo
19/02/2025, 03:41
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Fábio Antonio Obici (OAB 12014A/MS), Renato Aparecido Gonçalves (OAB 116724/SP), Munique da Silva Moreira dos Santos (OAB 364572/SP), André Reis Vieira (OAB 327045/SP), Ana Luiza de Azevedo Mendes (OAB 319177/SP), Daniele Cristina Francisco Arsenio (OAB 315847/SP) Processo 0041111-34.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bigolin Materiais de Construção Ltda - Exectdo: Robval Nascimento Pinho - Despacho: "Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito permaneceu paralisado por aproximadamente 09 anos (2015 a 2025), sem qualquer manifestação da parte interessada. Em conformidade com que dispõe o art. 206-A, do Código Civil, saliento que o prazo a ser considerado no cálculo da prescrição intercorrente é aquele previsto no art. 59 da Lei n. 7357/85, por se tratar de execução de título extrajudicial baseada em cheque. Após, conclusos para análise."
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 21:57
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:54
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:03
Recebimento
24/01/2025, 11:35
Mero expediente
24/01/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 20:43
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)