Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., R$ 3.189,42
Devedores - ADV: Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0800023-21.2025.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., R$ 3.189,42
Devedores - ADV: Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0800023-21.2025.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 13:50
Custas
16/06/2026, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2026, 13:45
Ato ordinatório
16/06/2026, 13:45
Trânsito em julgado
16/06/2026, 13:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/06/2026, 17:01
Ato ordinatório
05/05/2026, 08:28
Publicação
05/05/2026, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor da requerida EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A para o fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos realizados referentes as cobranças junto a Conta-Corrente da parte requerente; b) Condenar a ré a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora e efetivamente comprovados nos autos em razão da relação jurídica acima mencionada. Incidirá atualização monetária pelo índice IGPM/FGV a contar de cada desconto (Súm. 43/STJ), além de juros de mora no percentual de 1% ao mês, à partir da citação (art. 405/CC), até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa Selic, descontado o IPCA/IBGE, nos termos do artigo 406 do Código Civil, respeitando-se os valores eventualmente atingidos pela prescrição quinquenal, relativo ao período anterior ao ajuizamento da ação. c) Condenar a ré a pagar indenização por dano moral no de valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte autora. Correção monetária a contar da publicação da presente sentença. Juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, sendo este considerado o primeiro desconto efetivado (Súmula 54-STJ). Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 07:31
Ato ordinatório
04/05/2026, 06:09
Recebimento
29/04/2026, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 18:59
Ato ordinatório
29/04/2026, 18:59
Procedência
29/04/2026, 18:59
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 09:39
Decurso de Prazo
05/03/2026, 09:38
Publicação
11/02/2026, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao Provimento nº 720 de 10 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:30
Ato ordinatório
10/02/2026, 07:55
Publicação
10/02/2026, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Republicada em virtude da decisão de fls. 270: "Presentes os requisitos formais e substanciais da transação, homologo o acordo entabulado entre partes (f. 260/1), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas conforme acordado. Em nada dispondo, as despesas deverão ser divididas igualmente, na forma do artigo 90, § 2º, do CPC, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita a uma ou ambas as partes, hipótese em que deverá ser observado o art. 98, § 3º, do mesmo código. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para, em 10 dias, indicar se persiste interesse no prosseguimento da demanda com relação ao co-requerido. Sendo positiva, intimem-se as partes para dizerem se pretender produzir novas provas, em 15 dias. Após, conclusos."
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Verifico que o substabelecimento de fl. 240 não excluiu o advogado anteriormente constituído da representação da parte requerente, em razão da reserva de poderes. O advogado substabelecido, porém, não foi intimado da decisão de fls. 263. Deste modo, a fim de evitar nulidades, determino que sejam ambos os advogados intimados da referida decisão, cientificando-os de que o silêncio será interpretado como cumprimento integral dos termos do acordo.
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 15:06
Ato ordinatório
09/02/2026, 14:54
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:56
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:56
Ato ordinatório
06/02/2026, 15:59
Ato ordinatório
06/02/2026, 15:57
Recebimento
22/01/2026, 15:53
Mero expediente
22/01/2026, 15:53
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 07:31
Decurso de Prazo
16/01/2026, 07:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 19:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 08:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:07
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
22/10/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:17
Publicação
09/09/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação de sentença:
Vistos. Presentes os requisitos formais e substanciais da transação, homologo o acordo entabulado entre partes (f. 260/1), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas conforme acordado. Em nada dispondo, as despesas deverão ser divididas igualmente, na forma do artigo 90, § 2º, do CPC, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita a uma ou ambas as partes, hipótese em que deverá ser observado o art. 98, § 3º, do mesmo código. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para, em 10 dias, indicar se persiste interesse no prosseguimento da demanda com relação ao co-requerido. Sendo positiva, intimem-se as partes para dizerem se pretender produzir novas provas, em 15 dias. Após, conclusos.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:05
Ato ordinatório
05/09/2025, 09:04
Recebimento
20/08/2025, 20:43
Outras Decisões
20/08/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 05:16
Petição (Replica)
30/06/2025, 19:15
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:03
Publicação
04/06/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gelson Rodrigues da Silva -
Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Banco Bradesco S/A - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados.
Intimação - ADV: Flavio Henrique Franco de Oliveira (OAB 56122/PR), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800023-21.2025.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:09
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2025, 08:05
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:15
Ato ordinatório
02/05/2025, 05:08
Publicação
31/03/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gelson Rodrigues da Silva -
Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Banco Bradesco S/A - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 02/06/2025 às 14:00h. A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes. Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150. Nada mais.
Intimação - ADV: Flavio Henrique Franco de Oliveira (OAB 56122/PR), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800023-21.2025.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:01
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:37
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 15:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 15:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 15:14
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 14:55
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
21/03/2025, 14:55
Petição (Contestação)
06/02/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gelson Rodrigues da Silva -
Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Banco Bradesco S/A - Intimação: ISSO POSTO, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Flavio Henrique Franco de Oliveira (OAB 56122/PR), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800023-21.2025.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - indefiro a tutela de urgência. Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré para participar da audiência de mediação, a ser designada pelo cartório, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput, do CPC). Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334 do CPC. Ainda que o autor, na petição inicial, tenha manifestado seu desinteresse na audiência de conciliação, o ato deve ser designado, pois conforme o art. 334, §1º, I, do CPC, somente não haverá a audiência no caso de dupla conformidade, por meio da manifestação expressa das partes. Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I, do CPC. Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (art. 341, caput, do CPC). Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Ante a necessidade de angularização da demanda, com a citação da parte adversa e, inclusive, a realização de saneamento e fixação dos pontos controvertidos que serão objeto de eventual perícia, indefiro o pedido de inversão da ordem processual formulado pela autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências.