Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS), Bruno da Conceição de Freitas (OAB 23696/MS) Processo 0800077-54.2021.8.12.0058 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Solange Martins da Silva - Exectdo: Município de Coronel Sapucaia - "Vistos, para sentença. Tendo em vista a quitação outorgada (p. 342), julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados às p. 339-40. Não é permitido o levantamento em nome de terceiro (art. 11, § 4º da Portaria nº 936/2016 do TJMS). Em face da preclusão lógica, decreto o trânsito em julgado da sentença. Após, arquive-se os autos com as devidas anotações no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:15
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:09
Recebimento
04/04/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 09:32
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:32
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 07:31
Publicação
31/03/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS), Bruno da Conceição de Freitas (OAB 23696/MS) Processo 0800077-54.2021.8.12.0058 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Solange Martins da Silva - intime-se o exequente para, em 5 dias, requerer o necessário ao prosseguimento do processo, sob pena de presumir a quitação. Advirta-se o exequente que eventual pedido de levantamento deverá vir acompanhado da planilha atualizada de seu crédito.
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:56
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:11
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:33
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:32
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:30
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:13
Decurso de Prazo
27/03/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:15
Recebimento
07/02/2025, 15:59
Mero expediente
07/02/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:31
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:30
Recebimento
17/01/2025, 16:38
Recebimento
17/01/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 11:04
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:55
Ato ordinatório
25/10/2024, 02:04
Ato ordinatório
25/09/2024, 12:46
Ato ordinatório
24/09/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 12:43
Ato ordinatório
22/08/2024, 14:13
Recebimento
16/08/2024, 13:25
Mero expediente
16/08/2024, 13:25
Ato ordinatório
15/08/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS), Bruno da Conceição de Freitas (OAB 23696/MS) Processo 0800077-54.2021.8.12.0058 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Solange Martins da Silva - Intima-se a parte, por meio de seu advogado, para requerer o que de direito, no prazo de 5 dias.
24/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:56
Ato ordinatório
23/07/2024, 08:17
Ato ordinatório
22/07/2024, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 15:20
Ato ordinatório
18/06/2024, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2024, 00:24
Ato ordinatório
09/05/2024, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 14:21
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:24
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2024, 15:18
Ato ordinatório
29/04/2024, 18:39
Ato ordinatório
29/04/2024, 18:39
Remessa (outros motivos)
29/04/2024, 17:08
Decurso de Prazo
27/04/2024, 08:35
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:28
Publicação
05/04/2024, 21:21
Ato ordinatório
05/04/2024, 08:04
Ato ordinatório
04/04/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:59
Ato ordinatório
04/04/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:57
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:37
Ato ordinatório
11/09/2023, 08:02
Decurso de Prazo
11/09/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2023, 00:33
Publicação
15/05/2023, 21:09
Ato ordinatório
15/05/2023, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:05
Ato ordinatório
12/05/2023, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 10:22
Ato ordinatório
12/05/2023, 10:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/05/2023, 10:21
Ato ordinatório
12/05/2023, 10:17
Recebimento
09/03/2023, 16:50
Mero expediente
09/03/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 10:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/03/2023, 09:56
Reativação
08/03/2023, 12:34
Reativação
08/03/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc. Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelada: Solange Martins da Silva Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Bruno da Conceição de Freitas (OAB: 23696/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 - EC 113/2021 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, haja vista desconfigurar o caráter temporário e excepcional das contratações. Impõe-se o reconhecimento da nulidade de tais atos e, por consequência, confere-se o direito ao percebimento do FGTS. E ainda que a contratação tenha se dado em razão de permissivo legal, a legislação local não possibilita que o vínculo com professores convocados se estenda de forma indefinida, sem que se realize concurso público para tanto. Ademais, não se desconhece que o vínculo da Requerente decorre da lei, possui natureza jurídica-administrativa e a Lei nº 8.036/90 destina o pagamento do FGTS apenas para trabalhadores celetista. Entretanto, houve uma nítida disfunção do contrato firmado com a Requerente, que não observou o caráter temporário, abrindo-se, por consequência, espaço para a condenação, conforme precedentes do STJ e desta Corte. Incidência da TaxaSelica partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária. A alteração do índice aplicável a título de correção monetária não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800077-54.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc. Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelada: Solange Martins da Silva Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Bruno da Conceição de Freitas (OAB: 23696/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/11/2022. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800077-54.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva