Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Em atenção ao Provimento nº 720 de 10 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar."
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:58
Ato ordinatório
11/02/2026, 11:07
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:47
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
31/10/2025, 12:38
Recebimento
26/10/2025, 11:10
Mero expediente
25/10/2025, 00:25
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 10:54
Decurso de Prazo
02/08/2025, 08:53
Ato ordinatório
16/07/2025, 06:29
Publicação
10/07/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:10
Ato ordinatório
09/07/2025, 06:23
Petição (Contestação)
03/07/2025, 17:02
Ato ordinatório
15/06/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2025, 12:27
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
10/06/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:18
Petição (Contestação)
02/06/2025, 17:46
Ato ordinatório
02/05/2025, 21:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 10:11
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:13
Expedição de documento (Carta)
04/04/2025, 14:05
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 08:00
Publicação
31/03/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosemi de Oliveira Dias -
Réu: Banco Bradesco S/A, PSERV Prestação de Serviços Ltda - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 10/06/2025 às 09:45h. A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes. Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150. Nada mais.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 11.642-A/TO), Victória Lira Costa Bringel (OAB 32470/PA) Processo 0800084-76.2025.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:01
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:27
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:15
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 15:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 15:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 15:49
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 15:18
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
21/03/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rosemi de Oliveira Dias -
Réu: Banco Bradesco S/A, PSERV Prestação de Serviços Ltda - Intimação: I - Inicialmente
Intimação - ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 11.642-A/TO), Victória Lira Costa Bringel (OAB 32470/PA) Processo 0800084-76.2025.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício. II – No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, há necessidade de comprovar a presença dos requisitos legais, quais sejam, plausibilidade do direito, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo e ainda o requisito negativo, consubstanciado na irreversibilidade nos efeitos da decisão, sendo que os requisitos são cumulativos, de sorte que, ausente qualquer deles, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. No caso dos autos, em que pese a presença, ainda que mínima, de indícios de plausibilidade do direito invocado, é certo que não há, pelo menos por ora, o perigo da demora, uma vez que os descontos efetuados são de baixo valor, e não comprometem a subsistência da autora. Ademais, não se pode fiar simplesmente nos documentos acostados e nas alegações deduzidas pela parte, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova. Posto isso, não estando presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório. III– Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334. IV – Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; V – Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VI – A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VII – As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. VIII – A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; IX – Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; X – Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.