Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - S E N T E N Ç A Vistos e examinados. I RELATÓRIO. SEBASTIÃO SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, aforou a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA DEFICIENTE LOAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que é deficiente e preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício. Pugnou, por fim, pela procedência dos pedidos. Requereu ainda a concessão de tutela antecipada e as benesses da gratuidade judiciária. Juntou documentos às fls. 07-51. Às fls. 54-55, foi deferida a assistência judiciária gratuita, e determinada a realização de perícia médica e estudo social. A parte ré apresentou contestação, alegou prescrição quinquenal, e ainda, alegou que para que haja concessão do benefício em questão a parte autora deve comprovar sua hipossuficiência e a incapacidade total e permanente para o trabalho (deficiência/idade), o que não fez. De outro lado, requereu, caso fosse procedente o pedido inicial, que fosse concedido o benefício a partir da juntada do laudo médico pericial. Por fim, Requereu a improcedência do pedido, com a condenação nos ônus de sucumbência, às fls. 60-72. Impugnação à Contestação às fls. 76-80. Relatório de estudo social e Laudo Médico pericial foram juntados às fls. 125-148 e fls. 92-107. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se, como visto, de ação proposta por Sebastião Silva Oliveira, em face do Instituto Nacional de Seguro Social INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência LOAS. Inicialmente, no caso em análise não há que se falar em prescrição das parcelas devidas, posto que não transcorrido o prazo previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91. O presente benefício tem alicerce constitucional, mais especificamente no art. 203, inciso V, da Carta Magna, que assim dispõe: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: () V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tratando-se de norma de eficácia limitada, foi editada a Lei n.º 8.742/93, que regulamentou o benefício de prestação continuada visando a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei 8.742/93). Para tanto, a legislação supra limita a concessão benefício de assistência social (LOAS) às pessoas que possuam os seguintes requisitos: I) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; II) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a do salário mínimo. Assim vemos transcritos nos §§ 2º e 3º, do art. 20: Art. 20.[...] § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Ainda, como exigência legal, a pessoa não pode possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme estipula o inciso III, do art. 9º, do Decreto 6.214/07. Da deficiência/incapacidade física. Além do conceito descrito no § 2º, da Lei 8.742/92, o Decreto 6.214/07 que regulamenta o benefício em estudo em seu art. 3º, inciso III, apresenta definição complementar ao entendimento de incapacidade. Vejamos: Art. 3º, III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; Acrescendo a conceituação, Kertzman define pessoa portadora de deficiência como sendo: "...aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis, de natureza hereditária, congênita ou adquirida... Para tanto, a análise literal do texto legal, leva a conclusão de que não é suficiente para a caracterização da deficiência, a incapacidade para o trabalho, sendo, ainda, necessária a incapacidade para a vida independente. Assim, a jurisprudência tem entendido que a falta de condições para o trabalho é suficiente para caracterizar a deficiência para fins de concessão de benefício assistencial." (KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 6ª Ed. Editora Juspodivm. Salvador: 2009. p. 430.) In casu, o d. Perito nomeado nos autos afirmou, em seu laudo (fls. 125-148), que o autor é portador de "Hanseníase Tuberluculóide (CID A30.3), apresentando manifestações cutâneas e neurológicas compatíveis com a doença. A hanseníase pode causar deficiência física quando há comprometimento neurológico grave, com deformidades ou limitações funcionais permanentes. Apresenta-se incapacidade laborativa total e temporária." Assim, considerando o exame médico pericial reputo comprovada a deficiência da parte autora, que evidentemente reduz significativamente a sua capacidade de inclusão social, estando, portanto, preenchido o primeiro requisito necessário à concessão do benefício pleiteado. Da hipossuficiência econômica. Como segundo requisito da Lei 8.742/92, o § 3o do art. 20 objetiva, de forma restritiva, que a renda mensal per capita da família cujo beneficiário esteja inserido, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No caso em tela, o núcleo familiar da parte autora é composto por 01 pessoa, o próprio autor. O autor possui a única renda do benefício do programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00 recurso insuficiente para garantir o sustento digno do grupo familiar. O requerente enfrenta sérios problemas de saúde com a Hanseníase, o que compromete sua mobilidade e a impossibilita de exercer atividade remunerada. A residência da parte autora é cedida, localizado na chácara, no município de Rio Negro/MS, é uma construção simples e modesta. Ademais, a parte autora depende de doações dos vizinhos, conhecidos, e apoio da comunidade, o que compromete a garantia mínima de subsistência digna. Pois bem. A renda familiar dividida pelo número de membros da família, não supera o limite de 1/4 do salário mínimo estabelecido na Lei 8.742/92. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial, a utilização exclusiva do critério da renda per capita para fins de aferição do requisito da miserabilidade fere o espírito do benefício assistencial, que é de amparar os necessitados. A constatação da miserabilidade deve ser aferida, também, por outros meios. Vejamos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da Republica, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re) interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação no balançar de olhos entre objeto e parâmetro da reclamação que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente (STF - Rcl: 4374 PE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013). Assim, considerando que o relatório social concluiu que a renda familiar é de 02 (quatro) pessoas "de um salário mínimo", sendo que, além dos gastos mensais do cotidiano de uma família de 02 membros, demonstrando o estado de saúde em que se encontra, não possui condições de exercer qualquer atividade laboral para manter seu sustento. Ademais, o autor encontra-se em situação de miserabilidade diante da dificuldade financeira em que se encontra, o qual depende financeiramente de ajuda de sua esposa. Não bastasse isso, o valor não ultrapassou o limite estabelecido legalmente é insignificante pois, atualmente, 1/4 do salário mínimo, o caso concreto consta que a parte autora depende financeiramente de terceiros, e mais, sua condição de saúde encontra-se debilitado, cuja intervenção na proteção dos direitos deve ser precoce, indispensável o suporte assistencial para assegurar seu pleno desenvolvimento e gozo dos direitos fundamentais básicos. Desse modo, o estudo social constatou que o autor vive em situação de miserabilidade, portanto resta satisfeito o requisito da hipossuficiência econômica. Nesse diapasão, ante a clareza apontada pelo laudo médico judicial da existência de deficiência física/psicológica da autora, corroborado com o estudo social que atesta a condição econômica da requerente, indiscutível se torna o acolhimento do pedido de LOAS. Quanto ao termo inicial do benefício, entendo que deve ser a data do requerimento na via administrativa. III. DISPOSITIVO. Isto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIÃO SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, condenando o demandado a implantar o benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa deficiente LOAS à parte autora, nos termos do art. 2º, alínea e, da Lei 8.742/93, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Oficie-se de imediato a EADJ para o cumprimento da obrigação. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, com incidência de juros de mora a partir da citação na forma do Art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento das verbas, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal. Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009. Fica o INSS também condenado ao pagamento dos honorários periciais e da assistente social, nos moldes já determinados anteriormente. Expeça-se, de imediato, ofício requisitório, caso não haja feito. Considerando que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC), deixo de determinar o reexame necessário. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021505-08.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5728931-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019). Se nada requerido, arquivem-se com observância das normas constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.