Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Libertina dos Santos Souza -
Réu: Unibap – União Brasileira de Aposentados da Previdência - Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Libertina dos Santos Souza neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Libertina dos Santos Souza e Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência que originou os descontos em seu benefício; C) CONDENO a parte ré, a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio, vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ) até a data limite de 31/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; D) CONDENO, ainda, a parte demandada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. E) CONDENO a parte requerida, no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), André Luiz Azevedo Ferreira (OAB 27006/MS) Processo 0801189-71.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 08:12
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:20
Recebimento
08/04/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 13:56
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:56
Procedência em Parte
08/04/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:05
Publicação
31/03/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Libertina dos Santos Souza -
Réu: Unibap – União Brasileira de Aposentados da Previdência - (...) A) Considerando que o contrato discutido, encontra-se acostado nos autos (f. 111-112), declaro satisfeita a obrigação de apresenta-lo; B)
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), André Luiz Azevedo Ferreira (OAB 27006/MS) Processo 0801189-71.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 05 dias, deposite o valor referente aos honorários, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. C) Após, PROSSIGA-SE nos termos da decisão de f. 122-126 e 268-269, com a realização da respectiva perícia. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:50
Recebimento
10/03/2025, 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:51
Ato ordinatório
14/01/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:35
Ato ordinatório
07/01/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Unibap – União Brasileira de Aposentados da Previdência - Assim,
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0801189-71.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o requerimento de f. 135-136. No mais, INTIME-SE a parte requerida para juntar o contrato objeto do presente litigio bem como recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os efeitos da não produção da prova. Apresentado os documentos e recolhido os honorários para realização da perícia, PROSSIGA-SE nos termos da decisão interlocutória de f. 122-126. Caso não haja o recolhimento, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
07/01/2025, 00:00
Publicação
20/12/2024, 05:37
Ato ordinatório
19/12/2024, 08:01
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:37
Recebimento
17/12/2024, 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:24
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:05
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:33
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:32
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:22
Decurso de Prazo
15/10/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Libertina dos Santos Souza -
Réu: Unibap – União Brasileira de Aposentados da Previdência - Libertina dos Santos Souza ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e materiais contra Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência, ambos qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário de pensão por morte. Ao consultar seu extrato bancário, constatou um desconto no valor de R$ 35,30 desde o mês de outubro de 2021, denominado ''CONTRIBUIÇÃO UNIBAP''. Asseverou que desconhece o contrato da requerida. Pugnou, ao final, pela procedência total dos pedidos. Juntou documentos. Citada, a parte apresentou contestação/documentos (f. 53-112). Houve réplica (f. 113-117). A seguir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (f. 120). Por sua vez, a parte autora pleiteou pela designação de perícia grafotécnica. Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) Inexistindo outras preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito. Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no contrato de seguro delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: perícia grafotecnica. Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), in casu, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister. Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: Se a parte autora realmente autorizou o desconto de f. 111-112; Se a parte autora suportou prejuízo material e/ou moral. DETERMINAÇÕES Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia grafotécnica, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados são de conhecimento do cartório. Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honoraria à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. No mais, é seu ônus a comprovação da veracidade da assinatura. Nesse sentido, segue precedente do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, IMPUTANDO AO RÉU O ÔNUS DA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA - PERÍCIA DESTINADA A COMPROVAR A FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS - PROVA QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO RÉU QUE APRESENTOU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO JUIZ. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réi, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro. III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. IV) Recurso improvido. (TJMS. Apelação Cível n.0802849-21.2018.8.12.0017, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 14/12/2020, 16/12/2020)". Aliás, esse o entendimento do tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Sendo assim,
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801189-71.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.500,00 referente a um contrato. Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia. Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica. Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1. Comparada(s) à(s) assinatura(s) questionada(s), em época contemporânea, pode-se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais? 02. Pode-se afirmar serem antagônicas as construções morfogenéticas dos manuscritos contraditados? 03. Pede-se ao senhor perito que forneça um quadro das coincidências e das divergências dos EOGs (Elementos de Ordem Geral), quer objetivos, quer subjetivos. 04. São falsos os lançamentos questionados? Ou seja, não pertencem à autora a(s) assinatura(s) aposta(s) no documento? 05. Há diferença entre a assinatura da autora constante na sua identidade, e demais documentos apresentados com assinatura, e o documento original na Cédula de Crédito Bancário? 06. Pode-se afirmar que a parte autora assinou o(s) contrato(s) questionado(s) nos autos? Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de cinco (05) dias. SEM PREJUÍZO, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ENCAMINHE ao cartório deste juízo, a via original do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. OPORTUNAMENTE, conclusos
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 22:28
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 13:08
Ato ordinatório
14/10/2024, 08:43
Ato ordinatório
11/10/2024, 08:15
Ato ordinatório
10/10/2024, 17:29
Ato ordinatório
10/10/2024, 17:11
Recebimento
09/10/2024, 16:19
Outras Decisões
09/10/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:50
Ato ordinatório
03/10/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Libertina dos Santos Souza -
Réu: Unibap – União Brasileira de Aposentados da Previdência - E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, em 05 dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801189-71.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 21:42
Ato ordinatório
01/10/2024, 08:19
Ato ordinatório
30/09/2024, 14:05
Petição (Replica)
23/09/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:51
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Libertina dos Santos Souza - D) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO,
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801189-71.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugna-la, no prazo de 05 dias;
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 21:37
Ato ordinatório
17/09/2024, 08:18
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:41
Petição (Contestação)
16/09/2024, 12:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 07:41
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Libertina dos Santos Souza - (...) Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda,
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801189-71.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - RECEBO-A. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova no momento do saneamento e da organização do processo, conforme preceitua o artigo 357, III do Novo Código de Processo Civil. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334. Entretanto, há casos em que as especificidades da demanda evidenciam a impossibilidade, ao menos em princípio, de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante disso, profiro os seguintes comandos: A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B) DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) CITE-SE a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; D) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugna-la, no prazo de 05 dias; E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, em 05 dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Às providências e intimações necessárias.