Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mireille Rosi Lima de Queiroz Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS)
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - RELATÓRIOS DE CHAMADAS QUE DEMONSTRAM UTILIZAÇÃO FREQUENTE E CONTÍNUA DA LINHA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ausente prova mínima do defeito do serviço, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo nexo causal apto a amparar o pleito indenizatório. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801461-36.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.