Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Agna Flávia Silva Nogueira Oliveira Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: João Thomaz P. Gondim (OAB: 24862A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E BLOQUEIO DE CARTÕES - PAGAMENTO REGULAR DE FATURA REFERENTE A CARTÃO DISTINTO - OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA QUANTO A UM DOS CARTÕES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a existência de falha na prestação dos serviços bancários, consubstanciada em suposta cobrança indevida de fatura já quitada; e b) a ocorrência de danos materiais e morais na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. O conjunto probatório evidencia que o pagamento antecipado alegado pela autora refere-se a cartão de crédito diverso daquele objeto das cobranças, estando demonstrada a regular quitação da fatura correspondente, bem como a inadimplência quanto a obrigação autônoma vinculada a outro cartão. 5. Inexistente cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, revela-se legítima a conduta da instituição financeira, que atuou em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801293-34.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.