Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, no prazo de cinco dias.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S/A, R$ 1.594,71
Devedores - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801790-31.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S/A, R$ 1.594,71
Devedores - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801790-31.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 10:04
Ato ordinatório
22/06/2026, 08:21
Custas
19/06/2026, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2026, 14:20
Ato ordinatório
19/06/2026, 14:20
Ato ordinatório
19/06/2026, 14:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/06/2026, 20:46
Reativação
28/05/2026, 12:19
Reativação
28/05/2026, 12:19
Trânsito em julgado
28/05/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria da Glória da Silva Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM MEIOS IDÔNEOS DE AUTENTICAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE MONTANTE EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADO À AUTORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nula a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando a instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a validade da manifestação de vontade da consumidora hipossuficiente. A simples menção a assinatura eletrônica em contrato, desacompanhada de elementos robustos de autenticação, é insuficiente para atestar a regularidade da avença. 2. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma dobrada, consoante entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), uma vez que a conduta da instituição bancária contraria a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé. 3. Para obstar o enriquecimento sem causa, admite-se a compensação entre os valores a serem restituídos pelo banco e o montante que eventualmente houver sido creditado e comprovadamente disponibilizado em favor da autora a título de saque, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para autorizar a compensação de valores. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801790-31.2024.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria da Glória da Silva Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins 1º Vogal: Juíza Denize de Barros Dodero 2º Vogal: Des. Marcelo Câmara Rasslan Juiz Prolator: Luiz Guilherme Piancastelli
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 24/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 04/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 182 - Nº: 0801790-31.2024.8.12.0035 - Apelação Cível Origem: Iguatemi / 2ª Vara Ação Originária: 0801790-31.2024.8.12.0035 / Procedimento Comum Cível
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria da Glória da Silva Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801790-31.2024.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:54
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 16:54
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 16:54
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nestes autos.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Em atenção ao Provimento nº 720 de 10 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar."
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 18:29
Publicação
16/02/2026, 05:55
Ato ordinatório
13/02/2026, 07:57
Ato ordinatório
13/02/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:01
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:30
Ato ordinatório
12/02/2026, 09:18
Petição (Apelação)
29/01/2026, 18:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 18:34
Publicação
05/12/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - IV - DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas pela instituição financeira ora requerida a título de "Empréstimo sobre a RMC", no benefício previdenciário NB 144.994.785-6 da parte requerente, declarando a inexistência da contratação do serviço, bem com para DETERMINAR a imediata cessação da cobrança. b) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados pela cobrança descrita no item "A", que restaram provados nos autos por meio do histórico de créditos de fls. 19-25, bem como eventuais descontos realizados no decorrer da demanda e limitados aos últimos 5 anos contado do ajuizamento da ação. Incidirá atualização monetária pelo índice IGPM/FGV a contar de cada desconto (Súm. 43/STJ), além de juros de mora no percentual de 1% ao mês, à partir da citação (art. 405/CC), até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Extingo, com resolução de mérito, a fase de conhecimento, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remeta-se ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:03
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 18:31
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:31
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
10/11/2025, 18:12
Recebimento
11/10/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2025, 12:15
Ato ordinatório
11/10/2025, 12:15
Procedência
11/10/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 09:31
Publicação
17/09/2025, 09:50
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:57
Ato ordinatório
08/09/2025, 11:16
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2025, 20:45
Publicação
05/09/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação: Aguardando manifestação sobre os embargos de declaração.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 06:30
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 06:30
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 12:30
Publicação
19/08/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação: DECISÃO I Das preliminares de mérito I.1. Da prescrição A prescrição, tratando-se de relação consumerista, é quinquenal, na forma do CDC. I.2. Da ausência de interesse de agir A ausência de prévia tentativa de composição não implica na falta de interesse de agir, diante da inafastabilidade da jurisdição. I.3. Da litispendência parcial Conforme se observa, encontram-se em andamento os autos 0801789-46.2024.8.12.0035, com mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido no que se refere aos empréstimos pessoais, ensejando assim o reconhecimento da litispendência, com a extinção parcial do presente feito, uma vez que aquela ação foi ajuizada em data anterior à presente.
Ante o exposto, tudo considerado, reconheço a litispendência existente entre estes autos e os de número 0801789-46.2024.8.12.0035 e, por consequência, julgo-o PARCIALMENTE EXTINTO, sem resolução do mérito, no que se refere aos empréstimos pessoais, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão e da contestação do réu (fls. 80-127) para os autos 0801789-46.2024.8.12.0035, uma vez que os contratos de empréstimo pessoal serão discutidos exclusivamente naqueles autos. Apensem-se. O presente feito seguirá tramitando tão somente no que se refere ao pedido de nulidade do empréstimo de Cartão de Crédito RMC, o qual não é objeto dos autos 0801789-46.2024.8.12.0035. II - Provas a serem produzidas Ante a redução do objeto da presente demanda, uma vez que o presente feito tratará tão somente do empréstimo de Cartão de Crédito RMC, o qual a autora afirma não ter contratado, e tendo em vista que não apenas é realizada a reserva da margem RMC, mas que a reserva é efetivamente descontada de seu benefício previdenciário, intime-se a instituição financeira para juntar aos autos o referido contrato de Cartão de Crédito RMC devidamente assinado (manualmente, por biometria facial ou qualquer outro meio idôneo acompanhado da respectiva comprovação), sob pena de arcar com o ônus da desídia. Após, intime-se a parte autora para manifestação. Com tudo nos autos ou com o decurso do prazo, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:58
Ato ordinatório
16/08/2025, 08:11
Recebimento
29/07/2025, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2025, 17:53
Apensamento
23/07/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 14:45
Decurso de Prazo
23/07/2025, 09:25
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:03
Publicação
30/06/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:54
Ato ordinatório
23/06/2025, 06:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2025, 12:27
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/06/2025, 08:45
Petição (Contestação)
10/06/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 06:31
Ato ordinatório
02/05/2025, 05:08
Publicação
31/03/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria da Glória da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 10/06/2025 às 08:45h. A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes. Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150. Nada mais.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0801790-31.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:32
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 15:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 15:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 15:49
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 15:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))