Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Adrielly Goularte Flores Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL LABORATIVA PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anastácio, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do INSS, ao fundamento de inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual. A autora, desossadora em frigorífico, alegou que desenvolveu bursite subacromial-subdeltóidea em razão das condições laborais adversas. A sentença baseou-se em laudo técnico que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, reconhecendo que eventual limitação anterior foi temporária e já cessada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora, após a consolidação da lesão decorrente das atividades desempenhadas, apresenta redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a comprovação de que, após a consolidação das lesões, o segurado passou a apresentar sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista nomeado pelo juízo, conclui pela inexistência de incapacidade laboral atual, registrando que a autora se encontra clinicamente estável, sem sinais de agudização, e sem restrições funcionais no exame físico. A perícia também apontou que houve incapacidade total e temporária no período de 12/07/2024 a 12/10/2024, devidamente coberta por benefício previdenciário à época, estando atualmente ausente qualquer limitação que justifique nova concessão de benefício. Documento médico apresentado pela autora em sede recursal não se reveste de força probatória suficiente para infirmar a conclusão pericial, por ser unilateral, genérico e desprovido de exames ou relatórios técnicos complementares. A jurisprudência do TJMS é firme no sentido de que a concessão do auxílio-acidente depende de comprovação de redução permanente da capacidade laborativa, não bastando o simples histórico da enfermidade ou a existência de condições laborais adversas. Ausente controvérsia relevante quanto à higidez do laudo judicial e inexistentes indícios de erro técnico, não se justifica a reabertura da instrução processual ou a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a existência de limitação temporária superada. O laudo pericial judicial, quando claro, objetivo e coerente, constitui elemento suficiente para a formação do convencimento judicial. A ausência de elementos técnicos robustos a infirmar a perícia impede a reabertura da instrução processual ou a realização de nova prova técnica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0801956-94.2022.8.12.0015, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 14.05.2025;TJMS, Apelação Cível n. 0835294-38.2021.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 21.03.2025;TJMS, Apelação Cível n. 0837384-48.2023.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 15.04.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801602-84.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adrielly Goularte Flores Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801602-84.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a):
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Adrielly Goularte Flores Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801602-84.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:22
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 18:22
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 18:22
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:21
Decurso de Prazo
17/06/2025, 08:57
Ato ordinatório
10/05/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 18:21
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:04
Petição (Apelação)
25/04/2025, 15:07
Publicação
31/03/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adrielly Goularte Flores - (...) Pelo exposto e com fundamento nos art. 59, da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adrielly Goularte Flores contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade ficará suspensa face a justiça gratuita concedida. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE solicitando o pagamento da verba pericial, caso ainda não tenha sido paga. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS) Processo 0801602-84.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:55
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:16
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:22
Recebimento
14/03/2025, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 18:16
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:32
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:31
Ato ordinatório
24/02/2025, 11:10
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:39
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2025, 10:37
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:51
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:53
Petição (Contestação)
31/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adrielly Goularte Flores - Acerca do laudo pericial, manifeste-se a parte autora, em 05 dias.
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS) Processo 0801602-84.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
29/01/2025, 00:00
Publicação
28/01/2025, 21:22
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 15:00
Expedição de documento (Carta)
28/01/2025, 13:45
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:44
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:10
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:22
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:09
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:06
Ato ordinatório
23/12/2024, 01:46
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2024, 06:51
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:36
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adrielly Goularte Flores - DAS DETERMINAÇÕES INICIAIS 01)
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS) Processo 0801602-84.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO os benefícios da gratuidade. DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL De imediato, tendo em conta as peculiaridades do caso. 1. Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DEFIRO-A. 2. NOMEIO o Dr Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM MS 11.929. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo pagamento responsabilizo a parte requerida. Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos. 3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4. DESIGNO para realização da perícia o dia 13/12/2024 às 16:40 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente. Tolerância de atraso de 15 minutos. 5. Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 6. A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"). Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões. Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 7. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 8. O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia; 9. São os quesitos do juiz: a) Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e) A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. Às providências e intimações necessárias.