Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o teor do Provimento n. 720/2025, do Conselho Superior da Magistratura, que autorizou a instalação da 2ª Vara de Iguatemi, realizada no dia 20 de outubro de 2025, determino a remessa dos autos para a redistribuição entre as duas varas de forma equânime, observando-se as competências privativas.
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 17:34
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:54
Ato ordinatório
20/02/2026, 14:28
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
29/10/2025, 12:22
Recebimento
23/10/2025, 15:43
Mero expediente
23/10/2025, 11:00
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 14:43
Decurso de Prazo
23/07/2025, 09:25
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:03
Publicação
30/06/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:54
Ato ordinatório
23/06/2025, 04:22
Petição (Contestação)
16/06/2025, 06:30
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/06/2025, 12:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/06/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:30
Ato ordinatório
02/05/2025, 21:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 10:11
Ato ordinatório
15/04/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:01
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:54
Expedição de documento (Carta)
03/04/2025, 17:54
Publicação
31/03/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lourisvaldo Rocha dos Santos - Ré: Telefônica Brasil S.A - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 03/06/2025 às 08:30h. A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes. Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150. Nada mais.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS) Processo 0801799-90.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:28
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:56
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 15:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 15:14
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 14:58
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
21/03/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Lourisvaldo Rocha dos Santos - Ré: Telefônica Brasil S.A - Intimação: I - Inicialmente
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS) Processo 0801799-90.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício. II - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334. III - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; IV - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); V - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VI - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. VII - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; VIII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; IX - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.