Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daniel Ferreira Lobo - (...) III - DISPOSITIVO Pelo exposto e com fundamento nos art. 59, da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Daniel Ferreira Lobo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade ficará suspensa face a justiça gratuita concedida. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE solicitando o pagamento da verba pericial, caso ainda não tenha sido paga. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0801533-52.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daniel Ferreira Lobo - (...) III - DISPOSITIVO Pelo exposto e com fundamento nos art. 59, da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Daniel Ferreira Lobo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade ficará suspensa face a justiça gratuita concedida. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE solicitando o pagamento da verba pericial, caso ainda não tenha sido paga. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0801533-52.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:55
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:16
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:21
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:20
Recebimento
14/03/2025, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 18:16
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:51
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:21
Petição (Contestação)
24/02/2025, 12:50
Publicação
20/02/2025, 21:22
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 12:29
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:20
Expedição de documento (Carta)
19/02/2025, 11:20
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:19
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:05
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:28
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:15
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:15
Decurso de Prazo
24/01/2025, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 02:30
Ato ordinatório
16/01/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Daniel Ferreira Lobo - ACOLHO a manifestação de SUSPEIÇÃO de f. 69-73, com fulcro no artigo 148, III cumulado com artigo 145, IV e por analogia ao §1º, ambos do CPC. Sendo assim, revogo a nomeação de f. 51-53, por motivo de suspeição. Consequentemente, NOMEIO o Dr. Bruno Henrique Cardoso, inscrito no CRM/MS 5489. Saliento que este magistrado entrou em contato diretamente com o expert nomeado, o qual ACEITOU a presente nomeação, não sendo necessário a sua intimação para aceitação ou não do encargo. Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos.
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0801533-52.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - DESIGNO para realização da perícia o dia 03/02/2025 às 17:00 horas, que será realizada NO FÓRUM DE AQUIDAUANA-MS, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente. Tolerância de atraso de 15 minutos. No mais, as recomendações, prazos e quesitos, permanecem os já fixados na decisão de f. 51-53. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 21:08
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2025, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2025, 12:54
Ato ordinatório
15/01/2025, 11:24
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:11
Ato ordinatório
14/01/2025, 14:34
Ato ordinatório
14/01/2025, 14:34
Ato ordinatório
14/01/2025, 14:32
Recebimento
09/01/2025, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daniel Ferreira Lobo - Acerca da alegação de vinculo jurídico,
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0801533-52.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos comprovação do alegado, informando, inclusive, a respectiva data e se o respectivo vínculo se estende até os dias atuais ou não, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, INTIME-SE o expert nomeado para manifestar, em 05 dias, sob pena de preclusão. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:36
Publicação
27/11/2024, 21:23
Ato ordinatório
27/11/2024, 08:06
Ato ordinatório
26/11/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:10
Recebimento
14/11/2024, 11:04
Mero expediente
14/11/2024, 11:04
Ato ordinatório
08/11/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daniel Ferreira Lobo - 01)
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0801533-52.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO os benefícios da gratuidade. DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL De imediato, tendo em conta as peculiaridades do caso. 1. Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DEFIRO-A. 2. NOMEIO o Dr Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM MS 11.929. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo pagamento responsabilizo a parte requerida. Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos. 3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4. DESIGNO para realização da perícia o dia 13/12/2024 às 11:20 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente. Tolerância de atraso de 15 minutos. 5. Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 6. A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"). Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões. Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 7. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 8. O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia; 9. São os quesitos do juiz: a) Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e) A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. Às providências e intimações necessárias.