Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto ao teor da r. decisão de fls. 450-451: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino as seguintes providências: À serventia para que inclua o(s) nome(s) do(s) executado(s) no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 2. Após, AGUARDE-SE eventuais respostas pelo prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se a serventia para controle interno, mantendo-se o feito em cartório 3. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de inércia da parte exequente, e independentemente de nova intimação, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, caso ainda não tenha sido deferida nos presentes autos, com posterior remessa ao arquivo, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC/2015. O decurso do prazo de suspensão implicará o início do prazo da prescrição intercorrente. Às providências.", bem como informações CNIB de fls. 452-454.