Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:41
Ato ordinatório
20/10/2025, 08:58
Reativação
14/08/2025, 13:42
Reativação
14/08/2025, 13:42
Trânsito em julgado
14/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda Advogado: Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) Embargada: Lorraine Cristina dos Santos Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO MATERIAL - VERIFICADO - VÍCIO SANADO - SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao apelo da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se há erro material na ementa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Verificado o erro material na ementa, eis que constou equivocadamente "recurso desprovido", enquanto o recurso foi provido, impõe-se o acolhimento dos embargos, contudo, sem alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecido e acolhido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC e art. 369 regimento interno do TJMS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802712-26.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda Advogado: Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) Embargada: Lorraine Cristina dos Santos Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0802712-26.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda Advogado: Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) Embargada: Lorraine Cristina dos Santos Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802712-26.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda Advogado: Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) Apelada: Lorraine Cristina dos Santos Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEM DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL DE PEQUENO VALOR - REEMBOLSO REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802712-26.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido de condenação em dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se configurado o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento a requerente e configuram mero dissabor, considerando que a falha na prestação do serviço se refere ao cancelamento de passagem intermunicipal no valor de R$ 137,00, cujo reembolso inclusive foi efetivado antes da propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda Advogado: Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) Apelada: Lorraine Cristina dos Santos Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802712-26.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda Advogado: Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) Embargada: Lorraine Cristina dos Santos Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO MATERIAL - VERIFICADO - VÍCIO SANADO - SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao apelo da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se há erro material na ementa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Verificado o erro material na ementa, eis que constou equivocadamente "recurso desprovido", enquanto o recurso foi provido, impõe-se o acolhimento dos embargos, contudo, sem alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecido e acolhido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC e art. 369 regimento interno do TJMS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802712-26.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda Advogado: Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) Embargada: Lorraine Cristina dos Santos Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0802712-26.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda Advogado: Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) Embargada: Lorraine Cristina dos Santos Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802712-26.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda Advogado: Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) Apelada: Lorraine Cristina dos Santos Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEM DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL DE PEQUENO VALOR - REEMBOLSO REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802712-26.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido de condenação em dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se configurado o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento a requerente e configuram mero dissabor, considerando que a falha na prestação do serviço se refere ao cancelamento de passagem intermunicipal no valor de R$ 137,00, cujo reembolso inclusive foi efetivado antes da propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda Advogado: Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) Apelada: Lorraine Cristina dos Santos Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802712-26.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda Advogado: Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) Apelada: Lorraine Cristina dos Santos Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802712-26.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 15:09
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:09
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 18:58
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:15
Publicação
16/05/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lorraine Cristina dos Santos -
Réu: Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Robson Cardoso de Carvalho (OAB 11908/MS), Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS), Liliane Socorro de Castro (OAB 18599/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP), Rogério Souto Vieira Neves Filho (OAB 28632/MS) Processo 0802712-26.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:44
Ato ordinatório
14/05/2025, 11:07
Petição (Apelação)
23/04/2025, 16:56
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:24
Publicação
31/03/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Lorraine Cristina dos Santos -
Réu: Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda -
Intimação - ADV: Robson Cardoso de Carvalho (OAB 11908/MS), Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS), Liliane Socorro de Castro (OAB 18599/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP), Rogério Souto Vieira Neves Filho (OAB 28632/MS) Processo 0802712-26.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido formulado no item "d.2" de f. 14, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Outrossim, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido indenizatório formulado na prefacial para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais à autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela autora, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:51
Recebimento
26/02/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 14:58
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:58
Procedência
26/02/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:33
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lorraine Cristina dos Santos -
Réu: Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Robson Cardoso de Carvalho (OAB 11908/MS), Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS), Liliane Socorro de Castro (OAB 18599/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP), Rogério Souto Vieira Neves Filho (OAB 28632/MS) Processo 0802712-26.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:17
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:46
Ato ordinatório
21/11/2024, 08:53
Recebimento
21/10/2024, 11:44
Mero expediente
21/10/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 16:01
Petição (Replica)
02/08/2024, 09:07
Ato ordinatório
11/07/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lorraine Cristina dos Santos - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham.
Intimação - ADV: Robson Cardoso de Carvalho (OAB 11908/MS), Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS), Liliane Socorro de Castro (OAB 18599/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS), Rogério Souto Vieira Neves Filho (OAB 28632/MS) Processo 0802712-26.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -