Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ Advogado: Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP)
Apelado: João Luiz Von Holleben Advogado: Alessandro Almeida Esmi (OAB: 19543/MS) Advogado: Eraldo Olarte de Souza (OAB: 8426/MS)
Apelado: Eclaine Fátima Vieira Von Holleben Advogado: Alessandro Almeida Esmi (OAB: 19543/MS) Advogado: Eraldo Olarte de Souza (OAB: 8426/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC) - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 240, § 2º, DO CPC - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DO TEMA 566 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação apenas se a citação for efetivada no prazo e na forma da lei processual, incumbindo à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório (Art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). Constatado que entre o vencimento do título e a tentativa de citação válida decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, sem que a demora possa ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Judiciário, opera-se a prescrição da pretensão executória. A Súmula 106 do STJ não socorre o exequente que, de forma reiterada, deixa de impulsionar o feito ou requer suspensões e dilações de prazo sem amparo legal, contribuindo para a morosidade do processo. Tratando-se de prescrição da pretensão executória pela ausência de citação inicial tempestiva, e não de prescrição intercorrente (ocorrida após a formação da relação processual), mostram-se inaplicáveis as teses fixadas no Tema 566 do STJ (necessidade de intimação pessoal e suspensão prévia). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802162-68.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR