Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para apresentação de razões finais escritas.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 12:28
Ato ordinatório
27/03/2026, 08:04
Ato ordinatório
26/03/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/03/2026, 09:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 19:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:20
Remessa (outros motivos)
13/02/2026, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:22
Ato ordinatório
12/02/2026, 13:33
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:59
Decurso de Prazo
03/02/2026, 10:34
Ato ordinatório
02/02/2026, 15:35
Ato ordinatório
13/01/2026, 09:24
Ato ordinatório
09/01/2026, 15:37
Ato ordinatório
23/12/2025, 03:01
Ato ordinatório
10/12/2025, 00:20
Ato ordinatório
06/11/2025, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 10:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/11/2025, 10:44
Publicação
05/11/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DETERMINAÇÕES 1) DESIGNO o dia 24/03/2026 às 09:00 horas para realização de audiência de instrução e julgamento. 02) A parte autora juntou o rol de testemunhas (f. 293). Os requeridos juntaram às f. 283. 03) Em relação as testemunhas, conforme artigo 455 do CPC/15 "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". 04) Conforme determinação da Corregedoria-Geral de Justiça, é PROIBIDA a participação das testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, sendo que deverão comparecer PRESENCIALMENTE no fórum de Anastácio, exceto aquelas residentes em outra cidade ou por algum motivo que a impeça de comparecer no prédio do Poder Judiciário, mediante comprovação e informando nos autos. 05) EXPEÇA-SE OFÍCIO à COOPERATIVA LAR (Comarca de Maracaju - MS), no endereço indicado às f. 294, para que apresente, no prazo de 15 dias, os relatórios de "ROMANEIOS" (recibos de entrega de grãos) em nome da Autora, realizados pelos Réus, desde o ano de 2022 até a presente data. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 08:08
Ato ordinatório
03/11/2025, 21:29
Ato ordinatório
03/11/2025, 21:28
Ato ordinatório
03/11/2025, 21:26
Recebimento
03/11/2025, 14:59
Decisão de Saneamento e Organização
03/11/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 18:07
Recebimento
24/07/2025, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:41
Ato ordinatório
17/07/2025, 07:55
Publicação
17/07/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 08:03
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:05
Recebimento
14/07/2025, 14:51
Gratuidade da Justiça
14/07/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:30
Ato ordinatório
24/06/2025, 11:26
Publicação
24/06/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Otávio Augusto Schulze, Gerson Schulze - Da análise da contestação, verifico que a parte requerida apresentou pedido contraposto. O pedido contraposto dentro da contestação, é um modo simplificado de reconvenção, mas que permite igualmente a cumulação ulterior de pedidos e ampliação do objeto litigioso do processo, que é exatamente o que a parte demandada requisita, posto que apresentou pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel. Ademais, a reconvenção e o pedido contraposto indicam um novo pedido, o que demanda atribuição de valor da causa. Desse modo,
Intimação - ADV: Alexandre Caetano da Silva (OAB 22393/MS), Alexandre Caetano da Silva (OAB 22393/MS) Processo 0840531-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 dias, emende a contestação apresentada, a fim de que adeque o valor da causa em sua reconvenção/pedido contraposto, nos termos do art. 292 do CPC, ou seja, valor certo de acordo com os pedidos apresentados (art. 292, IV, CPC), bem como apresente comprovante de rendimento, declaração de imposto de renda e outros documentos que comprovem sua renda ambos atualizados, tudo, sob pena de preclusão. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 08:15
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:41
Recebimento
16/06/2025, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:43
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 06:50
Publicação
31/03/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Cristiane Sguissardi Valini -
Réu: Otávio Augusto Schulze, Gerson Schulze -
Intimação - ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Wanilton Martins Rigotti (OAB 16409/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS), Alexandre Caetano da Silva (OAB 22393/MS), Alexandre Caetano da Silva (OAB 22393/MS) Processo 0840531-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. CIENTE do acórdão proferido no agravo de instrumento n° 1418749-26.2024.8.12.0000, o qual reformou a decisão de f. 100-105 e INDEFERIU a tutela de urgência pleiteada, bem como reconheceu o direito dos requeridos permanecerem sobre o imóvel até o julgamento do mérito da ação principal (f. 248-255). Assim, considerando que a autora já impugnou a contestação apresentada pelos requeridos, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:08
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:45
Documento (Ofício)
20/03/2025, 17:52
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:22
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:38
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 08:35
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:50
Documento (Certidão)
27/01/2025, 13:53
Documento (Certidão)
27/01/2025, 13:53
Documento (Mandado)
27/01/2025, 13:52
Ato ordinatório
04/12/2024, 00:01
Petição (Replica)
24/11/2024, 16:35
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:36
Publicação
21/11/2024, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cristiane Sguissardi Valini -
Réu: Otávio Augusto Schulze, Gerson Schulze - Em razão do agravo de instrumento n. 1418749-36.2024.8.12.0000 (f. 196-200) SUSPENDO o feito até o julgamento definitivo do recurso respectivo. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Wanilton Martins Rigotti (OAB 16409/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS), Alexandre Caetano da Silva (OAB 22393/MS), Alexandre Caetano da Silva (OAB 22393/MS) Processo 0840531-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 08:08
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:46
Recebimento
18/11/2024, 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 18:46
Documento (Ofício)
18/11/2024, 18:16
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cristiane Sguissardi Valini - (...) E) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO,
Intimação - ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS) Processo 0840531-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugna-la, no prazo de 05 dias;
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 21:42
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:14
Ato ordinatório
11/11/2024, 13:31
Petição (Contestação)
11/11/2024, 11:21
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cristiane Sguissardi Valini -
Intimação - ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS) Processo 0840531-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Acerca da petição de f. 114-116, ANOTO que este magistrado está ciente da situação narrada e da falta de oficiais de justiça na comarca (reduzido número de servidores após implantação da CPE), visto que há 03 servidores efetivos na função, existindo 01 (um) servidor nomeado ad hoc, todavia, duas Oficiais de Justiça encontram-se em gozo de licença médica. Inclusive, foi nomeada servidora da Secretaria para atuar exclusivamente em sessão do Tribunal do Júri, diante da escassez de servidores. Ainda, RESSALTO que o servidor Heraldo desempenha trabalho exemplar nesta comarca, não havendo qualquer irregularidade no cumprimento do ato, até porque há outros mandados que foram distribuídos anteriormente e aguardam cumprimento, respeitando-se a prioridade e urgência. Ademais, após contato via ligação telefônica do procurador da parte junto ao gabinete, o servidor foi acionado e explicou, diretamente a este magistrado, os motivos que ensejam o cumprimento do mandado em data posterior. Por fim, CONSIGNO que o cumprimento do mandado está dentro do prazo (mandado com menos de 10 dias em carga com o Oficial de Justiça), bem como se trata de zona rural, o que demanda programação e roteiro logístico para efetuar a diligência. Logo, inexistindo qualquer irregularidade e tendo em conta o acúmulo involuntário de trabalho, INDEFIRO o requerimento de f. 114-116. AGUARDE-SE o cumprimento do mandado. Após, PROSSIGA-SE nos termos do pronunciamento de f. 100-105. Às providências e intimações necessárias.
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 22:05
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:26
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:14
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:11
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:08
Recebimento
18/10/2024, 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2024, 09:12
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:21
Ato ordinatório
10/10/2024, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 17:27
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 17:18
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:26
Custas
01/10/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Cristiane Sguissardi Valini -
Intimação - ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS) Processo 0840531-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar; B) Assim, DETERMINO a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, sendo que a parte requerida (ou quem estiver ocupando o bem descrito na inicial) deverá ser intimada para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. Decorrido o prazo acima concedido sem desocupação voluntária, NO MESMO MANDADO DEVERÁ CONSTAR a ordem de desocupação forçada e reintegração de posse. Ainda, autorizo, caso seja necessária, a utilização de reforço policial e arrombamento do imóvel, às expensas da parte autora (arrombamento). Determino ainda que a parte requerida se abstenha de turbar a posse da parte demandante, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, que poderá ser majorada em caso de recalcitrância. Em consequência, determino a expedição do mandado de manutenção de posse. C) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; D) CITE-SE a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; E) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugna-la, no prazo de 05 dias; F) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, em 05 dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. NOTA DO CARTÓRIO: (fica a parte autora devidamente intimada para efetuar o recolhimento das diligências do oficial de justiça, inclusive a kilometragem, para a expedição do mandado de reintegração de posse, em cinco dias).
01/10/2024, 00:00
Publicação
30/09/2024, 21:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:06
Custas
30/09/2024, 09:37
Ato ordinatório
30/09/2024, 08:15
Ato ordinatório
27/09/2024, 16:08
Ato ordinatório
27/09/2024, 16:06
Recebimento
27/09/2024, 15:27
Liminar
27/09/2024, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 18:50
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
24/09/2024, 18:48
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
23/09/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Cristiane Sguissardi Valini - Em análise à inicial e aos documentos que a instruem, verifico que a parte autora ajuizou esta demanda em foro diverso de seu domicílio, Anastácio/MS, local onde atualmente reside. Sobre a pretensão inicial incidem às regras do diploma consumerista. Logo, a regra da competência é absoluta, nos termos dos artigos 1º e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência, aplicado por extensão a toda e qualquer relação de consumo, por força do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (artigo 6º, VIII, CDC), não havendo, portanto, razão de relevante interesse jurídico a ensejar a competência deste juízo. Nesse compasso, a doutrina e a jurisprudência entendem ser de ordem pública as normas relacionadas à proteção do consumidor (artigo 1º, CDC), de modo a tornar absoluta a competência em razão do domicílio, regra esta, por consequência, inderrogável por convenção das partes (art. 62, CPC). Saliente-se que o STJ já há muito, sedimentou entendimento no sentido de "que o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta" (STJ Resp. Nº 1.049.639/MG (2008/0085005-8), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha j.16.12.2008, unânime, DJe 02.02.2009). Outro não é o entendimento do e. Tribunal de Justiça deste Estado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONFLITO ACOLHIDO. Através de uma interpretação sistemática da legislação consumerista e da Constituição Federal é possível concluir que a competência do foro do domicílio do consumidor para as ações que versem sobre relações de consumo tem por desiderato facilitar o acesso à justiça da parte hipossuficiente. A norma decorre do princípio geral de proteção ao consumidor, para facilitação de sua defesa, diante da sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor de produtos." (TJMS; CC 1601794-19.2019.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 03/02/2020; Pág. 107) Desse modo, o declínio de competência por parte deste Juízo em favor do foro do domicílio do consumidor, com base na regra geral e absoluta contida nos artigos 1º e 101, inciso I, do CDC é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento nos artigos 1º e 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c §1º do artigo 64 do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento desta demanda e, via de consequência, determino, tão logo evidenciado o trânsito em julgado desta decisão, o encaminhamento deste feito para redistribuição a uma das Varas de Competência Cível da Comarca de Anastácio/Ms, local de domicílio do autor/consumidor, com as anotações, registros de baixa e intimações necessárias. Às providências.
Intimação - ADV: Jerônimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333MS/), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS) Processo 0840531-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 20:57
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
27/08/2024, 13:38
Recebimento
23/08/2024, 22:22
Outras Decisões
23/08/2024, 22:22
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:23
Ato ordinatório
21/08/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Cristiane Sguissardi Valini -
Intimação - ADV: Jerônimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333MS/), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS) Processo 0840531-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos, Em obediência ao princípio da vedação de decisão surpresa e nos termos do artigo 321 do CPC/15, determino a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que a parte autora esclareça a propositura desta ação nesta Vara, uma vez que o contrato de fls. 50/57 não tem força de título executivo extrajudicial, nenhuma das partes reside na comarca de Campo Grande/MS, e a posse em discussão faz referência a imóvel situado no município de Anastácio/MS, sendo esta comarca com jurisdição própria e observada a previsão expressa do art. 47, § 2º, do CPC, quanto à competência absoluta do Juízo em causas possessórias. Ato contínuo deverá o autor, indicar o Juízo competente para remessa do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Às providências.
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 20:54
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:49
Ato ordinatório
15/08/2024, 18:31
Recebimento
15/08/2024, 16:57
Mero expediente
15/08/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:25
Custas
26/07/2024, 16:35
Custas
26/07/2024, 10:03
Ato ordinatório
19/07/2024, 08:03
Publicação
19/07/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cristiane Sguissardi Valini -
Réu: Otávio Augusto Schulze, Gerson Schulze -
Intimação - ADV: Jerônimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333MS/), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS) Processo 0840531-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos, I - Nos termos do artigo 321 do CPC/15, determino a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que a parte autora traga para os autos documentos idôneos suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do citado diploma legal, especialmente, declaração de IR dos últimos três anos, demonstrativos de seus rendimentos dos últimos seis meses, extratos bancários, inclusive cartão de crédito dos últimos seis meses, relação patrimonial, bem como outros documentos pertinentes aos gastos e despesas básicas mensais (água, energia e telefonia), sob pena de indeferimento da benesse. II - Às providências.