Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO F.279: "
Vistos. Verificado o esgotamento das diligências que estavam ao alcance da parte autora para localização de dados indisponíveis, relativos ao domicílio da parte requerida, com fundamento no artigo 6º do CPC, defiro o pedido de requisição judicial para obtenção de informações. Encaminhe-se os autos para fila de automação (378). Com a resposta do sistema, liberem-se os extratos e ciência à parte requerente. Após, aguarde-se manifestação da parte interessada por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo em inércia, assim certificando, intime-se-a pessoalmente, via correio, para, em 5 dias, promover impulso processual, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, inc. III, e § 1.º). Às providências."