Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Balieiro Candido Ltda Advogada: Juliana Bajo Sousa da Silva (OAB: 28232/MS)
Apelante: Dayane dos Santos Balieiro Advogada: Juliana Bajo Sousa da Silva (OAB: 28232/MS)
Apelante: Maria Inez Rodrigues dos Santos Advogada: Juliana Bajo Sousa da Silva (OAB: 28232/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADAS - MÉRITO - REVELIA - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - MATÉRIAS FÁTICAS E REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE APELAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ERRO MATERIAL NA DENOMINAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Aafasta-se a preliminar de deserção, uma vez que, indeferido o benefício (fls. 197/200), a parte recorrente procedeu ao regular recolhimento do preparo recursal. II - Não merece acolhimento a preliminar de defeito de representação, porquanto
Acórdão - Apelação Cível nº 0844515-40.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
trata-se de vício sanável (art. 76 do CPC) que não impede o conhecimento do apelo neste momento processual, mormente quando não houve prejuízo ao contraditório. III - Na ação monitória, a ausência de oposição de embargos no prazo legal acarreta a revelia e a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. IV - Embora o réu revel possa intervir no feito no estado em que se encontra, art. 346, parágrafo único, do CPC, é vedado deduzir, em apelação, matérias fáticas e de defesa de mérito que deveriam ter sido obrigatoriamente veiculadas via embargos à monitória, ante a ocorrência da preclusão. V - É vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários, conforme inteligência da Súmula 381 do STJ, o que impede a revisão contratual em sede de apelação interposta por réu revel. VI - Não há cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando a revelia torna incontroversos os fatos e impõe a constituição automática do título, sendo descabida a dilação probatória extemporânea para fins de perícia contábil ou exibição de documentos. VII - Constatada a indicação equivocada da denominação da pessoa jurídica no polo passivo em divergência com a Cédula de Crédito Bancário, impõe-se a retificação por se tratar de erro material, passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 494, I, do CPC). VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar a retificação do erro material no polo passivo da demanda. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..