Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - "Anota-se a procuração de fls. 142/145. A despeito de o Diploma Processual Civil possibilitar a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, sob pena de acarretar cerceamento de defesa. A citação por edital é admitida tão-somente de forma excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser priorizada a citação pessoal que propicia, de forma efetiva, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ NÃO ESGOTADOS. NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. Não obstante a realização de tentativas de localização do atual endereço da empresa ré, essas não restaram exauridas pelo juízo a quo, pois, além não ter sido efetuada a busca por intermédio do Sistema de Consultas Integradas disponibilizado por este Tribunal de Justiça, também não foram expedidos ofícios à Junta Comercial, Justiça Eleitoral, Detran/RS e operadoras de telefonia (Oi, Tim, Claro, Vivo), CEEE, AES SUL, RGE e Corsan, por exemplo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital realizada no presente feito, e, por via de consequência, a desconstituição da sentença. Prefacial acolhida. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70078228608, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 09/10/2018) Sendo assim, indefiro o pedido de fls.139/141. Intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências."