Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2025, 17:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2025, 13:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2025, 13:59
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/11/2025, 13:30
Ato ordinatório
28/11/2025, 12:57
Ato ordinatório
28/11/2025, 12:57
Ato ordinatório
19/11/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 20:13
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:52
Documento (Mandado)
13/11/2025, 17:52
Documento (Certidão)
13/11/2025, 17:52
Documento (Mandado)
13/11/2025, 17:52
Documento (Certidão)
13/11/2025, 17:51
Decurso de Prazo
28/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
20/10/2025, 17:07
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:01
Ato ordinatório
15/10/2025, 13:54
Ato ordinatório
10/10/2025, 10:15
Publicação
10/10/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de fls. 2045: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 28/11/2025 Hora 13:30 Local: Cejusc - Associação Comercial Situacão: Pendente.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 2041: D. Considerando a manifestação do Ministério Público (f. 2.039), inclua-se o feito novamente em pauta de audiência de conciliação. Oficie-se o Nupemec para designação de conciliador(a). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes, conforme determinado à f. 2.012. Às providências e intimações necessárias.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:03
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:03
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:35
Ato ordinatório
08/10/2025, 15:36
Ato ordinatório
08/10/2025, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2025, 13:39
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2025, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:33
Ato ordinatório
08/10/2025, 12:31
Ato ordinatório
08/10/2025, 12:30
Ato ordinatório
08/10/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:27
Entrega em carga/vista
08/10/2025, 12:27
Ato ordinatório
07/10/2025, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 18:59
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
07/10/2025, 18:59
Ato ordinatório
03/10/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 15:24
Ato ordinatório
03/10/2025, 15:17
Ato ordinatório
01/10/2025, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2025, 15:30
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:57
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:04
Recebimento
08/09/2025, 18:36
Mero expediente
08/09/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 15:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2025, 15:40
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/08/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:05
Publicação
29/08/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca da certidão de f. 2034.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca das fls. 2022-2031.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:16
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 20:50
Ato ordinatório
27/08/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 13:09
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:14
Entrega em carga/vista
27/08/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 12:12
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2025, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2025, 03:27
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:06
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:47
Recebimento
14/08/2025, 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2025, 07:31
Publicação
08/08/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 12:03
Ato ordinatório
07/08/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 18:46
Documento (Certidão)
06/08/2025, 16:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2025, 15:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2025, 15:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2025, 15:36
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:11
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 14:55
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:27
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:23
Entrega em carga/vista
06/08/2025, 14:23
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:35
Ato ordinatório
25/07/2025, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 15:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/07/2025, 15:39
Recebimento
22/07/2025, 13:24
Mero expediente
22/07/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:32
Entrega em carga/vista
07/07/2025, 16:32
Recebimento
05/07/2025, 15:46
Mero expediente
05/07/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:07
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/05/2025, 07:57
Recebimento
19/05/2025, 15:14
Mero expediente
19/05/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 02:20
Publicação
17/04/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: William Epitácio Teodoro de Carvalho (OAB 5759/MS), Anderson Denis Martinazzo (OAB 13350/MS), Claryana Angelim Fontoura (OAB 17023/MS) Processo 0800085-98.2015.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Enivaldo Dias Pedroso, Virgílio Atanásio Fontoura - Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno do processo da instância superior.
17/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:19
Entrega em carga/vista
15/04/2025, 12:19
Ato ordinatório
15/04/2025, 12:19
Reativação
04/04/2025, 12:47
Reativação
04/04/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Virgilio Atanásio Fontoura Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Aroldo José de Lima
Interessado: Enivaldo Dias Pedroso Advogado: Willian Epitácio Teodoro de Carvalho (OAB: 5759/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Recurso Extraordinário nº 0800085-98.2015.8.12.0039/50001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Virgilio Atanásio Fontoura Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Aroldo José de Lima
Interessado: Enivaldo Dias Pedroso Advogado: Willian Epitácio Teodoro de Carvalho (OAB: 5759/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Recurso Especial nº 0800085-98.2015.8.12.0039/50002 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
31/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1949523/MS (2021/0216725-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: VIRGILIO ATANÁSIO FONTOURA
ADVOGADO: ANDERSON DÊNIS MARTINAZZO - MS013350
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ENIVALDO DIAS PEDROSO
ADVOGADO: WILLIAM EPITACIO TEODORO DE CARVALHO - MS005759
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Virgílio Anastásio Fontoura, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso do Sul, cuja ementa ficou assim redigida (fl. 608): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELA CONSTRUÇÃO DE PONTE QUE NÃO POSSUI UTILIDADE E NUNCA TEVE CONDIÇÕES DE USO – LOCAL SEM ACESSO – ESTRADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 657/661). O recorrente sustenta, preliminarmente, a "possibilidade de alcance pela prescrição" (fl. 849) dos fatos objeto da subjacente ação. Afirma, ademais, que foram violados os arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, na medida em que, na espécie, não teria havido comprovação da presença do elemento anímico dolo na sua conduta. Por fim, ressalta que a Corte de origem deu à lei interpretação divergente da que lhe atribuiu outro Tribunal. Recebidos os autos neste Superior Tribunal, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls, 1.022/1.027). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, anoto que, no tocante à tese alusiva à prescrição, o recorrente não indicou, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que implica deficiência na fundamentação do apelo raro e atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse mesmo sentido, sobressaem os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. Quanto ao mais, observo que, na espécie, o Ministério Público estadual propôs "ação civil pública de ressarcimento ao erário" em face do recorrente e de corréu, tendo em conta a sua "responsabilidade pela lesão ao patrimônio público decorrente da construção de uma ponte sobre o Rio Piquiri, local onde não havia estrada, nem prévios estudos ambientais e de viabilidade técnica, a qual, até o momento está inutilizada, por não haver acesso a mesma" (fl. 2). Não foi imputada aos implicados, convém ressaltar, a prática de ato de improbidade administrativa, razão pela qual não foi requerida a aplicação de qualquer das penalidades de que trata a Lei n. 8.429/92. Pois bem, após regular instrução processual, os réus foram condenados, solidariamente, "ao ressarcimento do erário do Município de Pedro Gomes/MS no importe de R$ 43.840,00, atualizado pelo INPC/IBGE desde a data do pagamento (f. 51), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação" (fl. 455). Inconformados, os réus interpuseram apelações, as quais foram desprovidas pelo Tribunal estadual. Consta do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte passagem (fl. 612): [...] Assim, pelo que se depreende, é possível verificar claramente a má utilização do dinheiro público pelos apelantes, a qualidade de Prefeito e Secretário de Obras à época dos fatos, em decorrência da realização de uma obra que concluída há mais de 10 anos e ainda não tem condições de ser utilizada pela população local até o presente momento. [...] Nesse contexto, a responsabilização do recorrente e do corréu pelo dano ao erário e a consequente condenação ao respectivo ressarcimento não decorreram do reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa (mas de ilícito civil). Logo, os dispositivos da Lei n. 8.429/92 invocados nas razões do recurso especial não possuem comandos capazes de infirmar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai o já mencionado anteparo sumular 284/STF. Nessa linha de percepção, menciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. INSPEÇÃO (TOI) SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR OU TESTEMUNHA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, fazendo incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 2. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de Lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. 3. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil, quando irrisório ou exorbitante, o valor arbitrado. 4. Caso em que, o tribunal de origem considerou que não houve valor irrisório ou exorbitante. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.194.174/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARTE AGRAVANTE: ASSOCIATIVA OU SINDICAL. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS DISSOCIADOS DA QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF. 1. A definição da natureza jurídica da parte agravante - se entidade associativa ou sindical - não é extraída do nomen iuris por ela atribuído, mas de seus respectivos atos constitutivos levados a registro nos órgãos competentes, segundo a legislação de regência. 2. Caso concreto em que à luz desses documentos o Tribunal de origem firmou a compreensão de que a agravante seria uma associação, não gozando, portanto, das mesmas prerrogativas legais que os sindicatos regularmente constituídos. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Os arts. 40 da Lei 8.112/1990 e 3º da Lei 8.073/1990 não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem a respeito da natureza associativa da parte agravante. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.047.746/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso. Publique-se.