Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Bernadete dos Reis Lavarda Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Advogado: Camila Cornachini de Oliveira (OAB: 527257/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. COISA JULGADA EM AÇÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU O VÍNCULO ESTATUTÁRIO E CONCEDEU ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INSTITUTOS DISTINTOS. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO QUE NÃO OCORREM PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, fundamentando sua decisão em acervo documental suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. O reconhecimento do vínculo estatutário e do direito ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) em demanda pretérita não importa concessão automática de progressão ou promoção funcional, institutos de desenvolvimento na carreira que possuem naturezas, pressupostos e requisitos próprios. 3. Nos termos da Lei Estadual n.º 3.093/2005, a evolução funcional não decorre do mero decurso de tempo. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800303-49.2025.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.