Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - A parte executada apresentou manifestação acerca do cálculo efetuado pela Contadoria Judicial de fl. 392, alegando que os honorários sucumbenciais no valor de R$ 27.648,53, não devem integrar a execução, pois constituem verba autônoma, cuja cobrança exige prova da legitimidade ativa e liquidez do título. Argumenta que, havendo vários advogados no processo, não há definição quanto à titularidade e ao rateio, tampouco comprovação de ajuste entre patronos, o que torna o crédito incerto e ilíquido. Assim, defende a inexigibilidade imediata da verba, com necessidade de prévia liquidação e sua exclusão da base executiva (fls. 430/434). É o relato. Decido. No que se refere à insurgência quanto à inclusão da verba honorária sucumbencial no cálculo exequendo, não prospera a impugnação, porquanto a exequente atendeu à determinação de fl. 332 ao promover a inclusão do advogado no polo ativo da presente fase executiva, em conformidade com o art. 23 da Lei nº 8.906/94, suprindo, assim, o vício anteriormente apontado quanto à legitimidade ativa; eventual controvérsia acerca do rateio interno entre patronos ou da extensão da participação de cada um não impede, por si só, a exigibilidade da verba, tratando-se de questão a ser dirimida em esfera própria, sem o condão de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Dessa forma, indefiro o pedido de exclusão dos honorários sucumbenciais da base de cálculo da execução. Sendo assim, homologo o cálculo de fl. 392 para declarar como devido ao exequente o valor de R$ 276.485,30 (duzentos e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), atualizado até 11/04/2025. E, considerando que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do valor, cabível a incidência de multa e honorários advocatícios sobre referida soma. Intime-se a parte executada para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de realização de penhora "on line". Às providências.