Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Teor do ato; Sentença fls. 62-65:""Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão de cobrança deduzida na inicial por Elis Regina de Azevedo Maraia em face do Município de Miranda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nessa fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 45 da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei 9.099/95.....Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.""