Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vagner Ramos Apolinário Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. REVISÃO CONTRATUAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Vagner Ramos Apolinário contra sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer movida em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, objetivando a revisão de contrato bancário para aplicação da taxa de juros contratada de 2,60% ao mês em vez dos 3,30% efetivamente cobrados, além da restituição em dobro de valores pagos a título de tarifas bancárias e seguro, sob alegação de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cobrança abusiva de juros remuneratórios superiores à taxa contratada; (ii) verificar a legalidade das tarifas bancárias cobradas, especialmente a tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (iii) determinar se houve imposição da contratação do seguro prestamista, caracterizando venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão dos juros remuneratórios só é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada cabalmente sua abusividade, o que não se verifica no caso, uma vez que o contrato prevê expressamente o custo efetivo total da operação, compatível com os valores exigidos. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a taxa média de mercado serve apenas como parâmetro, não sendo de observância obrigatória pelas instituições financeiras (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR). A tarifa de cadastro é válida nos contratos firmados após a Resolução-CMN nº 3.518/2007, desde que haja contratação expressa e valor compatível com o mercado, o que se verifica no presente caso (Tema 620/STJ). A cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é legítima, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e os valores não sejam excessivamente onerosos, o que foi comprovado nos autos (Tema 958/STJ). O seguro prestamista foi contratado mediante proposta de adesão específica, sem cláusula contratual que impusesse a contratação, afastando a alegação de venda casada (Tema 972/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de juros superiores à taxa contratada não configura abusividade frente à taxa média divulgada pelo Banco Central e quando o contrato estipula claramente o custo efetivo total da operação. As tarifas bancárias são válidas quando expressamente contratadas, desde que compatíveis com o mercado e vinculadas à efetiva prestação de serviço. A contratação de seguro prestamista sem prova de imposição ao consumidor não caracteriza venda casada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51; CC, art. 1.361, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013 (Tema 620); STJ, REsp nº 1.578.553/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018 (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.11.2017 (Tema 972); STF, Súmula 596. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800425-03.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.