Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Primasio Nascimento dos Santos -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Gabriel Carvalho Diogo (OAB 24677/MS) Processo 0800665-79.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:45
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:01
Reativação
30/04/2025, 12:50
Reativação
30/04/2025, 12:50
Trânsito em julgado
30/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Primasio Nascimento dos Santos Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO PELO AUTOR DE SERVIÇOS ADICIONAIS NÃO GRATUITOS. CONTA CORRENTE NÃO UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÕES N.º 3.402 E N.º 3.919 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) NÃO INCIDENTES NO CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Reforma-se a sentença proferida nos autos, julgando-se improcedente o pedido declaratório de ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias, bem como os demais requerimentos daí decorrentes, quando credenciada a contratação de serviços adicionais não gratuitos na conta corrente da requerente, os quais afastam a incidência das Resoluções n.º 3.402 e 3.919, do BACEN, e autorizam a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira. 2. Recurso provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800665-79.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Primasio Nascimento dos Santos Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800665-79.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Primasio Nascimento dos Santos Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800665-79.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Primasio Nascimento dos Santos Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO PELO AUTOR DE SERVIÇOS ADICIONAIS NÃO GRATUITOS. CONTA CORRENTE NÃO UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÕES N.º 3.402 E N.º 3.919 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) NÃO INCIDENTES NO CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Reforma-se a sentença proferida nos autos, julgando-se improcedente o pedido declaratório de ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias, bem como os demais requerimentos daí decorrentes, quando credenciada a contratação de serviços adicionais não gratuitos na conta corrente da requerente, os quais afastam a incidência das Resoluções n.º 3.402 e 3.919, do BACEN, e autorizam a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira. 2. Recurso provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800665-79.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Primasio Nascimento dos Santos Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800665-79.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Primasio Nascimento dos Santos Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800665-79.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:45
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 14:45
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 14:45
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:08
Ato ordinatório
19/12/2024, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Primasio Nascimento dos Santos -
Intimação - ADV: Gabriel Carvalho Diogo (OAB 24677/MS) Processo 0800665-79.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 20:35
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:47
Ato ordinatório
18/12/2024, 06:30
Petição (Apelação)
17/12/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:59
Ato ordinatório
26/11/2024, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Primasio Nascimento dos Santos -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Gabriel Carvalho Diogo (OAB 24677/MS) Processo 0800665-79.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar inexistente os débitos relacionados aos descontos denominados "Tarifa bancária" e, consequentemente, determinar a suspensão de quaisquer descontos e cobranças em conta bancária de titularidade da parte autora, em relação aos débitos discutidos nestes autos; b) condenar a requerida a restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. Face a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.