Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Tiene de Souza -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes acerca da sentença de fls.297."Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se."
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801004-54.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:23
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:12
Recebimento
13/06/2025, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 15:39
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2025, 10:14
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:02
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:44
Publicação
02/06/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tiene de Souza -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de extinção de f. 293.
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801004-54.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:08
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:33
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:21
Publicação
20/05/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tiene de Souza -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação da parte autora acerca da manifestação do perito de fl. 287.
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801004-54.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:05
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:27
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:43
Publicação
31/03/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tiene de Souza -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Em contato telefônico da Assessoria com o perito, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo pericial. Aguardem-se os autos em cartório por referido prazo. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de nova inércia do expert, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801004-54.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:25
Recebimento
27/03/2025, 13:53
Mero expediente
27/03/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 16:18
Preliminar (designada; Juiz(a))
29/11/2024, 10:15
Ato ordinatório
13/09/2024, 12:33
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:15
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:44
Expedição de documento (Carta)
12/08/2024, 15:48
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:28
Decurso de Prazo
05/08/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:16
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tiene de Souza -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Assim, presentes os pressupostos processuais e condições de ação, dou o feito por saneado.
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801004-54.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de prova pericial médica, razão pela qual nomeio como perito do juízo o Dr. JOSÉ ROBERTO AMIN, CRM 250, RQE 4126, médico perito especialista pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Medicas e-mail - [email protected]. Friso a desnecessidade de nomeação de perito especializado em ortopedia, já que o médico nomeado é altamente especializado em perícia judicial, apresentando formação adequada ao pleno exercício do encargo. Fica designada a perícia para o dia 29 de novembro de 2024, às 10:15 horas, no prédio do forum local. Intime-se a parte requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificada de que sua ausência implicará em indeferimento do pedido e extinção do feito. Arbitro honorários periciais, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), considerando o detalhista trabalho do perito e a necessidade de deslocar-se da Capital até esta Comarca. Fixo o prazo de 15 dias para recolhimento dos honorários periciais e início dos trabalhos. Inverto o ônus da prova em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, já que aplicável o CDC às questões relativas ao contrato de seguro de vidacoletivo. Como consequência, embora a parte requerida não esteja compelida a recolher os honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova (art. 95, CPC), recai sobre a parte ré o dever de fazer contraprova sobre o direito alegado pela parte autora (art. 373, II, CPC). Caso não o faça, haverá preclusão probatória e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (STJ, REsp 466.604/RJ). Esse é o entendimento do egrégio TJMS: "Ainversãodoônusdaprovanão tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas daprovarequerida pelo consumidor. Entretanto, os fornecedores do serviço sofrem as consequências processuais advindas de sua não produção" (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411010-80.2022.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 05/09/2022, p: 08/09/2022). Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, assim como responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) a parte autora apresenta invalidez?; b) Em caso positivo, é permanente ou temporária? c) é total ou parcial?; d) a doença possui nexo com a atividade laboral? e) Em caso de invalidez, qual a data de início da invalidez? f) Caso o juízo entenda ser aplicável a Tabela Susep, em sendo a invalidez parcial, qual o grau de invalidez em percentual? Forneça-se senha dos autos ao Perito, para que tenha acesso aos quesitos apresentados pelas partes e juízo. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o Sr. Perito apresentar o laudo. Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. Intimem-se.