Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Condomínio do Edifício Salim Kassar Advogada: Alefe da Silva Pinho (OAB: 30794/MS) Repre. Legal: Geraldo Antonio Caetano Pinho
Recorrido: Bella Vitta Investimentos Ltda (Bv Garantia) Advogado: Felipe Reddin Werka (OAB: 42965/PR)
Recurso Inominado Cível nº 0801268-51.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco
Trata-se de Recurso Inominado impetrado por Condomínio Salim Kassar contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito a ação proposta por Geraldo Antônio Caetano Pinho em seu desfavor. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que contra a decisão de origem que indeferiu a justiça gratuita e negou prosseguimento ao recurso inominado interposto foi impetrado Mandado de Segurança, protocolada sob o n. 1403097-08.2026.8.12.0000, distribuído à 1º Turma Recursal Mista, a qual concedeu a segurança para conceder a gratuidade da justiça e o processamento regular do recurso. Todavia, o presente recurso inominado foi distribuído à 4º Turma Recursal Mista, não observando a prevenção do órgão. Consoante o art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 117/2015): Art. 9º: Os recursos oriundos de todos os Juizados Especiais e Adjuntos serão encaminhados à Coordenadorai de Distribuição do Departamento de Apoio às Turmas Recursais e Suporte aos Juizados Especiais, os quais serão recebidos, cadastrados e distribuídos por sorteio eletrônico a um juiz relator, sucessiva e continuamente, ressalvadas as hipóteses de prevenção ou impedimentos. O referido Regimento Interno não define o que caracteriza prevenção, devendo ser observado o Regimento Interno do TJMS que dispõe no art. 158: " O órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou habeas corpus contra decisão de Juiz de primeiro grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação juridica e nos processos de execução das respectivas sentenças".
Ante o exposto, determino, pois, ao Cartório que proceda à redistribuição do presente Recurso Inominado à 1ª Turma Recursal Mista, observando-se o critério de prevenção, nos termos da legislação vigente e das normas regimentais.