Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Defiro em parte o pleito. Oficie-se am empresa Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda para continuidade da penhora de 15% do rendimento/crédito do executado (fls. 1.186-8 e 1.202). No que concerne ao pedido de consulta ao sistema E-Financeira da Receita Federal, indefiro. O exequente não apresentou nenhum elemento que autorize a excepcionalidade da medida requerida, motivo pelo qual não comporta deferimento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quebra do sigilo bancário em execuções cíveis é uma medida extrema, que só deve ser autorizada em situações excepcionais e mediante decisão judicial devidamente fundamentada. A jurisprudência do STJ diferencia a busca por satisfação de um crédito privado da proteção ao interesse público, restringindo o afastamento do sigilo aos casos em que há indícios de ocultação de patrimônio, fraude à execução ou outras práticas ilícitas que justifiquem a medida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade da quebra do sigilo bancário e fiscal, uma vez que ausente situação excepcional que motivasse tal medida extrema. Nesse contexto, tem-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Destarte, para derruir a motivada afirmação do Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, de não estar presente situação excepcional apta a permitir a quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor, seria imperioso proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1728825 SP 2020/0174322-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL GESTORA DE "SHOPPING CENTER". PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM JUDICIAL CASSADA. CPC, ART. 165. I. Não padece de omissão o acórdão estadual que aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas trazendo conclusões desfavoráveis à parte irresignada. II. Conquanto possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, em homenagem ao preponderante interesse público, constitui requisito essencial à higidez do ato judicial que a determina achar-se amparado em fundamentação consistente, por se cuidar de medida excepcional à regra geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política. III. Caso em que a decisão objurgada limitou-se a justificar a determinação de expedição de ofício à Receita Federal exclusivamente com base na prerrogativa judicial de autonomia na colheita de provas, o que não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da fundamentação dos atos judiciais. IV. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.307 - SP, Rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ: 17-3-2011). No mais, postergo a análise do requerimento de inclusão do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para momento posterior a juntada da resposta do ofício, devendo a parte reiterar o pedido.