Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Expeça-se alvará em favor do perito, se o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação por quaisquer das partes, observe-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e processe-se o recurso conforme o art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Instância Superior (TJMS), independentemente de nova conclusão. Oportunamente, arquivem-se.