Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Armando Lucas Bueno Paiva Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogada: Laura Cristina Cristóvão Ricci (OAB: 9990/MS) Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob União Advogado: Eduardo Alves Marçal (OAB: 28969A/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Apelado: Boa Vista Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo (OAB: 22703/GO) Advogado: Michele Lima Souza (OAB: 47001/GO)
Apelado: Agrodinâmica Comércio e Representações Ltda Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE PRODUÇÃO E MERCADO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO QUANTO AO ARGUMENTO DA APLICABILIDADE DO CDC - PRORROGAÇÃO DO DÉBITO - REQUISITOS LEGAIS PARA O PROLONGAMENTO DA DÍVIDA - NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA QUE NÃO LEVA À AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MONTANTE CONFIRMADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Deixando o suplicante de rebater a fundamentação da sentença para o afastamento das disposições do CDC no caso discutido, incorre em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, restando impedido o exame do tema. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei (Súmula 298/STJ). O Congresso Nacional, mediante a aprovação da Lei Federal n. 9.138, de 29/11/1995, portanto, posterior à Constituição da República, autorizou o Conselho Monetário Nacional a incluir novas operações de outras fontes, além daquelas descritas nos incisos do caput, do artigo 5º, da referida lei, nos alongamentos de dívidas rurais. Apesar de o recorrente afirmar que não é exigido o prévio requerimento administrativo para o alongamento de dívidas, o item 2.6.9 deixa clara a necessidade da prova da dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, o que somente pode ser levado a efeito através de requerimento ao banco, que, somente então, passa a ter conhecimento da pretensão do devedor. A presunção de veracidade dos fatos prevista no artigo 344, do Código de Processo Civil, não retira do autor da ação o dever de provar o fato constitutivo de seu direito, consoante disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Corretamente os honorários advocatícios foram fixados na sentença em 10% do valor atualizado da causa (soma das parcelas vencidas e da quantia correspondente a um ano das parcelas vincendas - consoante tópico IV da sentença - fls. 942-943), porquanto, o percentual é o mínimo admitido pelo artigo 85, § 2º, do CPC e observa os incisos I, II, III e IV do citado artigo. Ademais, tratando-se de pedido de alongamento de dívida que inclui parcelas vencidas e vincendas, deveria ser observado pela parte autora o art. 292, VI, §§ 1º e 2º, do CPC, adotando o equivalente à soma das parcelas vencidas e do valor correspondente a um ano das parcelas vincendas, dado que as obrigações têm prazo superior a um ano. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801863-70.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.