Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes Embargos à Execução por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de Condominio Residencial de Ravena, ambos devidamente qualificados. Condena-se o embargante/autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais, por apreciação equitativa, em razão do baixo valor da causa, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Pelo resultado obtido, revoga-se o efeito suspensivo deferido por ocasião do recebimento dos presentes embargos. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e da certidão do trânsito em julgado para os autos principais. Feito isso, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes Embargos à Execução por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de Condominio Residencial de Ravena, ambos devidamente qualificados. Condena-se o embargante/autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais, por apreciação equitativa, em razão do baixo valor da causa, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Pelo resultado obtido, revoga-se o efeito suspensivo deferido por ocasião do recebimento dos presentes embargos. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e da certidão do trânsito em julgado para os autos principais. Feito isso, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 08:26
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:28
Recebimento
12/02/2026, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 08:48
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:48
Procedência
12/02/2026, 08:47
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 08:37
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:21
Publicação
18/09/2025, 18:59
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:43
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:27
Recebimento
10/09/2025, 14:27
Mero expediente
10/09/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:13
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:31
Publicação
31/03/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS), Paulo Ramiz Lasmar (OAB 216063/RJ) Processo 0803157-61.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: MRV Engenharia e Participações S.A. - Embargdo: Condominio Residencial de Ravena - Intimação do embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação aos embargos apresentada.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:24
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:39
Petição (Impugnação aos embargos)
20/03/2025, 10:50
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:46
Publicação
21/02/2025, 21:10
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:02
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 15:41
Recebimento
19/02/2025, 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:50
Custas
25/01/2025, 07:07
Ato ordinatório
24/01/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Ramiz Lasmar (OAB 216063/RJ) Processo 0803157-61.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: MRV Engenharia e Participações S.A. - Decisóes fl. 22:"Analisando a petição inicial, verifica-se que não foi juntado instrumento de procuração ao advogado subscritor da mesma, portanto, concedo o prazo de quinze dias para a juntada de procuração e documentos que comprovem a legitimidade do outorgante, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 918, II do CPC."