Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Neli Gomes da Silva Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS)
Apelado: Asenas - Associação dos Servidores Públicos Nacionais Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Interessado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB: 60359/RJ) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário sob rubrica associativa, condenar à restituição simples dos valores e afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Verifica-se a inexistência de relação jurídica válida, diante da ausência de comprovação da contratação, o que torna ilícitos os descontos efetuados. Configura-se falha na prestação do serviço, caracterizando ato ilícito e ensejando o dever de indenizar, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. Afasta-se o entendimento de mero aborrecimento, pois descontos indevidos em verba de natureza alimentar violam direitos da personalidade. Reconhece-se o dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial, sobretudo diante da vulnerabilidade da consumidora e da natureza da verba atingida. Considera-se a gravidade da conduta, associada à ausência de contratação e à indevida cobrança, como suficiente para justificar a compensação moral. Fixa-se o valor da indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação configuram falha na prestação de serviço e ato ilícito indenizável. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0811675-79.2021.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 10/04/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800903-61.2017.8.12.0045, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 19/03/2025; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803174-96.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..